- 1 -A instalação de máquinas de venda automática deve respeitar sempre as seguintes condições:
- a)Ser implantada no espaço contíguo à fachada do estabelecimento;
- b)Ser contíguo à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- c)Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m até ao limite exterior do passeio;
- d)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos.
- 2 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma única máquina de venda automática.
- 3 -Nas zonas de reconhecido interesse público, e nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidas no artigo 26.º, não é permitida a colocação máquinas de venda automática.
Artigo 37.º — Condições de instalação de máquinas de venda automática
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018