- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de uma esplanada fechada, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, estando as mesmas sujeitas a procedimento de licenciamento.
- 2 -Estas esplanadas deverão obrigatoriamente obedecer aos modelos estipulados no Anexo V do presente regulamento.
- 3 -As esplanadas fechadas deverão integrar floreiras modelares pelo menos na fachada imediatamente paralela à faixa de rodagem, de acordo com o modelo do Anexo V ao presente regulamento.
- 4 -A instalação destas esplanadas deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não danificar o pavimento nem o património edificado;
- b)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Todo o mobiliário urbano, materiais, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
- 5 -É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas sobreditas esplanadas.
- 6 -Em nenhuma circunstância poderá ser dado outro uso às esplanadas fechadas que não aquele para o qual foi licenciado, designadamente de armazenagem ou similar.
Artigo 38.º-A — Condições de instalação de esplanadas fechadas
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018