- 1 -Por cada estabelecimento é permitida a instalação de um grelhador no espaço público servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento, ainda que sujeito ao procedimento de licenciamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4, só será permitida a instalação de grelhador desde que incorpore um sistema de exaustão e filtragem, e seja dotado de um resguardo metálico de proteção no solo, cujos modelos constam do Anexo V ao presente regulamento, sistema esse que poderá estar integrado numa esplanada fechada ou ser autónomo relativamente a esta.
- 3 -A instalação destes equipamentos deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Não danificar o pavimento nem o património edificado;
- b)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionada ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- c)Não ser poluente;
- d)Cumprir a legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
- e)Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
- 4 -Nos arruamentos de reconhecido interesse público gastronómico, definidos no artigo 26.º, não é permitida a instalação de grelhador no espaço público sem que esteja integrado em esplanada fechada.
Artigo 38.º — Condições de instalação de grelhadores
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018