- 1 -Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.
- 2 -A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobre-elevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portal de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com a legenda prevista no Código da Estrada.
- 3 -A ocupação do espaço público com rampas fixas, designadamente para o acesso motorizado a propriedades, carece de licença.
- 4 -As rampas fixas são constituídas por lancis triangulares de granito, de encosto ao lancil existente, construídas sobre uma fundação de betão.
- 5 -A construção das rampas obedece aos pormenores tipo disponibilizados pela autarquia e que constituem o Anexo III ao presente Regulamento.
- 6 -Excecionalmente, podem ser licenciadas outras rampas, nomeadamente internas ou reentrantes, nos seguintes casos:
- a)Em arruamentos cujas vias de circulação tenham uma largura inferior a 3,10 metros;
- b)Quando, nas imediações, exista outro tipo de rampas e se pretenda a sua uniformização;
- c)Quando o município o exija em sede de licenciamento.
- 7 -Não são permitidas rampas fixas em zonas de visibilidade reduzida ou que possam interferir com a segurança da circulação.
- 8 -O reforço do passeio e a manutenção do seu bom estado em frente às rampas é da responsabilidade do titular da licença de rampa.
- 9 -Podem ser licenciadas, a título provisório, rampas em betão para acesso a obras, durante o prazo necessário para a sua realização.
- 10 -Quando não seja possível garantir o acesso de pessoas com mobilidade condicionada aos edifícios através do espaço privado, pode ser licenciada a construção de rampas fixas no domínio público, desde que salvaguardadas as demais normas legais e regulamentares aplicáveis e submetidas à apreciação técnica do município.
- 11 -As rampas têm que cumprir o estipulado no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto - Lei das Acessibilidades, principalmente no que se refere à largura dos passeios.
- 12 -A extensão das rampas nunca pode exceder em mais de 1,0 metro para cada lado do portão a que respeita, salvo em situações de comprovado interesse público ou quando a geometria do arruamento exija uma largura superior.
- 13 -Fica dispensada a imposição da remoção das rampas fixas colocadas e aceites pelo município no âmbito de empreitadas de infraestruturas ou outras e de operações urbanísticas, sem prejuízo do licenciamento e das taxas aplicáveis.
Artigo 40.º — Acessos a propriedades e condições de instalação e manutenção de rampas fixas
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018