- 1 -As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, revistas, panfletos, distribuição de produtos, provas de degustação, ou outras ações promocionais de natureza comercial, só podem ocorrer quando observadas as condições dispostas nos números seguintes.
- 2 -Só é autorizada a distribuição acima referida se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de rodagem.
- 3 -O período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade ou estabelecimento.
- 4 -É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.
- 5 -Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária que implique ocupação do espaço público, não pode ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.
- 6 -O disposto no n.º 2 e 3 não é aplicável à distribuição de jornais e revistas gratuitas, cuja validade da licença consta expressamente do respetivo título.
- 7 -Não estão sujeitos a licenciamento nem a qualquer tipo de comunicação ou autorização, a distribuição manual de publicidade pelo agente económico, correspondente à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2,00 m medidos perpendicularmente à fachada do edifício, ou, no caso do estabelecimento possuir esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma.
Artigo 61.º — Campanhas publicitárias de rua
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018