- 1 -Em caso de caducidade ou revogação da licença deve o respetivo titular proceder à remoção dos suportes de publicidade ou dos elementos que ocupem o espaço público, no prazo máximo de 10 dias, contados da extinção da licença ou da notificação do ato de revogação, consoante o caso.
- 2 -A CMM poderá ordenar a remoção dos suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público ou privado, fixando-lhe um prazo não superior a 10 dias, sempre que:
- a)Se verifique o incumprimento do número anterior;
- b)Se encontrem instalados sem licença municipal;
- c)Se verifique desconformidade com as normas constantes do presente regulamento ou das obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado.
- 3 -A remoção deverá ser complementada com a necessária limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.
- 4 -Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a CMM poderá, independentemente da prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público sempre que se verifique uma das situações previstas no n.º 2.
- 5 -No caso de remoção de elementos em domínio privado, aplicam-se as disposições previstas no artigo 107.º e ss do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação com as necessárias adaptações.
- 6 -Sem prejuízo da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a CMM poderá, independentemente da prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários ou dos elementos que ocupem o espaço público sempre que se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.
- 7 -A remoção promovida pela CMM será sempre feita a expensas do titular da licença ou do infrator, seguindo-se o disposto no artigo 22.º do RTORMM com as necessárias adaptações do artigo 68.º Será ainda responsável pelo pagamento das despesas do depósito e guarda dos bens, de acordo com o RTORM, sendo que os mesmos se consideram perdidos a favor da autarquia se não forem levantados no prazo de 10 dias úteis contados a partir da data da remoção.
Artigo 64.º — Ocupação Ilícita
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018