- 1 -São punidos como agentes coautores das contraordenações previstas em matéria de afixação ou inscrição de publicidade comercial o anunciante, a agência publicitária ou qualquer outra entidade que pratique a atividade publicitária, o titular do suporte publicitário ou o respetivo concessionário, o proprietário ou possuidor do prédio onde a publicidade tenha sido afixada ou inscrita, se tiver consentido expressa ou tacitamente, bem como qualquer outro interveniente na emissão da mensagem publicitária, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro.
- 2 -Os coautores referidos no número anterior são solidariamente responsáveis pelas despesas ocasionadas pela remoção, bem como pelos danos ou prejuízos causados à administração ou a terceiros.
Artigo 65.º-A — Responsabilidade pela contraordenação e coautoria
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018