- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações previstas na Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na sua atual redação, e no presente regulamento, no que se refere à atividade de publicidade comercial e de propaganda politica:
- a)A afixação, a inscrição ou difusão de mensagens publicitárias sem prévio licenciamento municipal, em violação do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, 59.º, n.º 1 da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e do n.º 5 do artigo 6.º do presente regulamento, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- b)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em desconformidade com as regras legais e regulamentares aplicáveis, os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- c)A afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias em local diverso do licenciado, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- d)(Revogada.)
- e)A infração às normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- f)O incumprimento dos critérios estabelecidos no licenciamento e exercício da publicidade comercial, na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 e no n.º 5 do artigo 1.º e artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, na redação dada pelo DL n.º 48/2011, de 1 de abril, é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas;
- g)A manutenção dos suportes de publicidade e de propaganda em condições de insegurança, falta de conservação e arranjo estético é punível com coima de (euro) 500 a (euro) 2.500, quando praticadas por pessoas singulares, e de (euro) 3.000 a (euro) 10.000, quando praticadas por pessoas coletivas.
- 2 -Constituem contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações previstas no Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, e no presente regulamento, no que se refere à ocupação do espaço público:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada, que não corresponda à verdade, punível com coima de (euro) 1.000 a (euro) 7.000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 3.000 a (euro) 25.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A não realização da comunicação prévia prevista n.º 1 do artigo 10.º DL 48/2011, de 1 de abril e nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000 a (euro) 15.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- c)A falta de licença para ocupação do espaço público para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e das alíneas a) a i) do n.º 3 do artigo 7.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5.000, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000 a (euro) 15.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A ocupação do espaço público em desconformidade com os elementos e as condicionantes específicas aprovadas e determinadas com a emissão do Alvará de Licença é punível com coima de (euro)300 a (euro)3.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)850 a (euro)6.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 10.º do DL 48/2011, de 1 de abril, na sua versão atualizada e no artigo 8.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 400 a (euro) 2.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 1.000 a (euro) 5.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A não atualização dos dados prevista no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 300 a (euro) 1.500, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 800 a (euro) 4.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- g)O cumprimento fora do prazo do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento, punível com coima de (euro) 100 a (euro) 500, tratando -se de uma pessoa singular, ou de (euro) 400 a (euro) 2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- h)A transmissão da licença sem autorização do município é punível com coima de (euro)350 a (euro)2.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 750 a (euro) 2.500, tratando-se de uma pessoa coletiva;
- i)A falta de limpeza do espaço circundante aos elementos, equipamento/mobiliário urbano, objeto da ocupação do espaço público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e após o encerramento, punível com coima de (euro)50 a (euro)400, no caso de se tratar de uma pessoa singular, ou de (euro) 150 a (euro) 800, no caso de tratar de uma pessoa coletiva;
- j)A omissão de conservação e limpeza e a manutenção da segurança do mobiliário e equipamento é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- k)A falta de autorização para ocupação do espaço público prevista no n.º 4 do artigo 12.º do DL 48/2011, de 1 de abril, e no n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento é punível com coima de (euro) 700 a (euro) 5.000, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000 a (euro) 15.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 3 -Constituem ainda contraordenações puníveis com coima as seguintes infrações ao presente regulamento no âmbito da publicidade comercial e ocupação do espaço público:
- a)O desrespeito pelos atos administrativos que determinaram a remoção ou a correção dos elementos, equipamento/mobiliário urbano, punível com coima de (euro) 400 a (euro)1.000, no caso de se tratar de pessoa singular, ou de (euro)700 a (euro) 2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A infração a qualquer outra norma do presente regulamento não especialmente cominada nas alíneas e nos números anteriores que imponha deveres de conduta e obrigações precisas e imediatamente exigíveis aos particulares é punível com coima de (euro)150 a (euro)750, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro)400 a (euro)2.000, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
- 4 -Às regras processuais aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação.
- 5 -Compete ao presidente de Câmara ou ao vereador com competências delegadas determinar a instauração e decidir sobre os processos contraordenacionais que, por lei, sejam da sua competência.
- 6 -Sem prejuízo das disposições legais que determinam a repartição do produto das coimas aplicadas por diversas entidades, o produto das coimas aplicadas reverte para o município.
- 7 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
Artigo 65.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018