Aplica-se o regime geral de licenciamento a todas as situações que não beneficiem da isenção prevista do n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º, assim como as ocupações de espaço público para finalidades diversas das estabelecidas no n.º 3 do artigo 7.º, devendo as respetivas pretensões serem apresentadas na Loja do Munícipe presencialmente ou online, sem prejuízo do cumprimento dos princípios gerais estabelecidos na Secção I do Capítulo IV do presente regulamento.
Artigo 9.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 17/07/2018
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Em vigor desde 17/07/2018