- 1 -O resultado final da avaliação é expresso através de menções qualitativas de "Excelente", "Relevante", "Suficiente" e "Inadequado", em função das avaliações quantitativas globais obtidas a partir dos métodos e critérios referidos no número anterior, nos seguintes termos:
- a)É atribuída a menção qualitativa de "Excelente" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 100;
- b)É atribuída a menção qualitativa de "Relevante" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 80 e inferior a 100;
- c)É atribuída a menção qualitativa de "Suficiente" se a avaliação quantitativa global for superior ou igual a 50 e inferior a 80;
- d)É atribuída a menção qualitativa de "Inadequado" se a avaliação quantitativa global for inferior a 50.
- 2 -Sem prejuízo no disposto no número seguinte, para todos os efeitos da avaliação de desempenho docente previsto na lei, conta a menção qualitativa.
- 3 -Para efeitos de atribuição de prémios de desempenho, no que respeita ao limite de 20 % do número de docentes que os poderá receber, de acordo com o disposto no n.º 13 do artigo 11.º do RADDUP, releva a avaliação quantitativa global por ordem decrescente dos docentes com a classificação de "Excelente" ou de "Relevante".
Artigo 18.º — Resultados
Vigente desde: 16/05/2019
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Em vigor desde 16/05/2019