- 1 -Findo o prazo referido no artigo anterior sem que o beneficiário cumpra as obrigações em falta, o MSMF resolverá o respetivo Protocolo de Parceria e exigirá a reposição, por parte do beneficiário, dos apoios atribuídos, não podendo aquele beneficiar de qualquer outro apoio por parte do MSMF até à regularização da situação.
- 2 -Idênticas sanções serão aplicadas quando se verifique a existência de irregularidades na aplicação dos apoios concedidos, nomeadamente, a sua utilização para fins diferentes dos estabelecidos ou acordados.
- 3 -As situações previstas no número anterior, bem como as falsas declarações e a inobservância das restantes disposições do presente Regulamento, conferem ainda à CMSMF, o direito a exigir a restituição dos apoios concedidos e adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 27.º — Sanções
Vigente desde: 27/04/2020
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Em vigor desde 27/04/2020