- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque ou multibanco, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
- 5 -A pedido do interessado pode a Junta de Freguesia enviar documentos mediante o pagamento dos portes da correspondência.
- 6 -As taxas de aluguer de columbários são anuais, devendo ser pagas nos meses de janeiro a fevereiro;
- a)Acresce uma sobretaxa de 25 % caso o pagamento seja posterior.
- b)Quando o início do aluguer decorre nos meses de setembro a dezembro, a taxa a pagar corresponderá a 50 % do valor para o ano em curso.
Artigo 17.º — Pagamento
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022