Regulamento de Taxas e Licenças da Freguesia de Lavos
Objeto
Sujeitos
Isenções
Regulamentos específicos
Quando existam ou venham a ser aprovados e postos em execução regulamentos específicos, para uma ou diversas matérias inscritas neste Regulamento e Tabela anexa, passam a vigorar esses dispositivos regulamentares nas partes em que disponham em sentido diferente do aqui estabelecido, considerando-se, portanto, derrogados na parte ou partes que contrariarem aqueles.
Incidência
A Junta de Freguesia cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:
I -Serviços administrativos:
II -Licenciamento de Canídeos e Gatídeos:
III -Cemitérios:
IV -Outras prestações de serviço referentes aos serviços cemiteriais (preços praticados pelo Coveiro externo):
V -Licenciamento de atividades diversas:
Nota: A todos os valores apurados é aplicado o critério de arredondamento à décima
Taxas referentes aos Serviços Administrativos
TSA = (Tme x VhA + (Ct/N) + Bp(elevado a 1)) x I50
Bp(elevado a 1) e I50 = quando aplicável
TSA = Taxa dos Serviços Administrativos;
Tme = Tempo médio de execução;
VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica);
Ct = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo;
N = 3 591 habitantes pelos Censos INE 2021;
Bp(elevado a 1) = benefício próprio, quando aplicável. É aplicado um valor suplementar quando se verifica que o documento obtido confere um benefício próprio acrescido ao requerente;
sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:
Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.
As taxas previstas são atualizadas conforme o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.
Taxas referentes ao Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
Sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:
Taxas e prestações de serviço referentes à concessão de terreno, jazigo, ossários, columbário serviços cemiteriais, e serviços fúnebres (praticados pelo Coveiro)
Serviços de cemitério
As taxas devidas pela concessão de terreno destinando-se a sepultura e ou jazigo, ossários, columbário, serviços cemiteriais e serviços fúnebres previstas no Anexo III, têm como base de cálculo o tempo médio de execução do mesmo, os custos diretos (materiais e outros consumíveis, atendimento, registo, produção, manutenção, limpeza, investimento, obras no cemitério, etc.) e indiretos (equipamentos, serviços de suporte, programas, etc.), critérios de desincentivos e benefícios próprios aumentando as referidas taxas na proporção do benefício auferido pelo requerente ou pelo prejuízo causado a terceiros, assim como incentivos na prática de determinados pedidos.
As taxas referentes aos serviços de Inumação, Exumação e transladação de cadáver, ossadas ou cinzas, tem por base de cálculo o tempo médio de execução do processo administrativo, tempo médio de execução serviço fúnebre, os custos com bens e serviços consumidos no processo de forma direta e indireta.
A fórmula para o cálculo é a seguinte:
TSC = (Tme x VhO) + Ctc/N + (Tme x VhA) + Cta/ N + d
em que:
TSC = Taxa dos Serviços Cemiteriais
Tme = Tempo médio de execução
VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica)
Cta = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo
VhO = Valor/Hora do Operacional
CtO = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Operacional
N = 3 591 habitantes pelos Censos INE 2021
Nos custos totais unitários operacionais foram considerados o material necessário para a realização do serviço, como ferramentas, vestuário, material de higiene, encargos com as instalações, assim como outros custos indiretos imputáveis ao serviço prestado no cemitério.
Os tempos utilizados tem por base de cálculo os tempos médios de execução do processo administrativo, no caso operacional é considerado o tempo médio para abertura, inumação, registo e receção do cadáver, ossadas, cinzas.
Os tempos médios administrativos considerados são Tme = 120min
TCT = (a x i x Ct x d) + CC
em que:
TCT - taxa de concessão de terreno
a - área do terreno em m2; 2 m2 para sepultura e 6 m2 para jazigo
i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado
Ct - custo de m2 considerado
d - Critério de desincentivo à concessão
CC -custo total necessário para a execução das fundações e tratamento da zona envolvente
TCN = (Cunit/ n) x d
sendo que:
TCT - taxa de concessão de nicho no columbário
Cunit - custo unitário do nicho
n - Número de anos de concessão, são permitidos concessão de 5 anos, 10 anos ou perpétua
Considera-se o período máximo de 10 anos no caso de concessão temporária, sendo que após esse período, o usufruto do nicho do columbário reverte para a Junta de Freguesia, existindo a possibilidade da concessão ser renovada por pessoa legítima.
Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um Alvará de titularidade.
Estas taxas têm por base de cálculo as fórmulas:
TSA = (Tme x VhA) + (Ct/N) + (Ctc/N) + (Tme x VhO)(elevado a 1) + (A)(elevado a 1) + (De)(elevado a 2) + (Bp)(elevado a 1)
(A)(elevado a 1), (De)(elevado a 2), (Bp)(elevado a 1) = quando aplicável
em que:
TSA - taxa do serviço
Tme = Tempo médio de execução;
VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica);
VhO = Valor/Hora do Operacional (Nível I - Categoria Assistente Operacional);
Ct = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo;
Ctc = Custos Diretos e Indiretos do Cemitério;
N = 3591 habitantes pelos Censos INE 2021;
Bp(elevado a 1) = benefício próprio, quando aplicável. É aplicado um valor suplementar quando se verifica que o documento obtido confere um benefício próprio acrescido ao requerente;
sendo:
Aos serviços praticados nos sábados, domingos e feriados nacionais, acrescem 50 % aos valores base praticados pelo coveiro referenciados no referido anexo.
Taxa Referente à Cedência da Casa Mortuária dos Carvalhais
De acordo com o Artigo 60.º do Regulamento do Cemitério da Freguesia de Lavos e da Casa Mortuária dos Carvalhais, é fixada uma taxa de cedência das instalações.
A taxa foi determinada de modo a minimizar os custos que a Autarquia tem com os gastos de água, luz, e produtos de limpeza assim como custos com a conservação das instalações e edifício.
Taxas referentes ao Licenciamento de Atividade Diversas
TAD1 = Tme x VhA + (Ct/N) + De(elevado a 1) + Bp(elevado a 1)
De(elevado a 1) e Bp(elevado a 1) = quando aplicável
TAD1/TAD2 = Taxa das Atividades Diversas;
Tme = Tempo médio de execução;
VhA = Valor/Hora da Administrativa (Nível I - Categoria Assistente Técnica);
Ct = Custos Diretos e Indiretos do Serviço Administrativo;
N = 3 591 habitantes pelos Censos INE 2021;
Bp(elevado a 1) = benefício próprio, quando aplicável. É aplicado um valor suplementar quando se verifica que o documento obtido confere um benefício próprio acrescido ao requerente;
De(elevado a 1) = Critério de desincentivo motivado pelo ruído (quando aplicável).
sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:
TAD2 = Tme x VhA + (Ct/N) + Bp(elevado a 1)
Bp(elevado a 1) = quando aplicável
sendo que as taxas a aplicar resultam das fórmulas seguintes:
Taxas referentes às Competências transferidas pelo Município da Figueira da Foz
Atualização de Valores
Validade das Licenças
Forma do Pedido
Os interessados deverão apresentar o seu pedido por escrito, em formulário próprio para o efeito, fornecido pelos serviços, ou online, através dos meios disponibilizados.
Prazo de execução
Os documentos solicitados, que não tenham a classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de 3 dias úteis, salvo por motivos de ordem excecional.
Liquidação e cobrança
Pagamento
Pagamento em Prestações
Incumprimento
[(quantia em dívida x 5,535 %)/365] x n.º de dias (*)
(*) De acordo com o previsto no n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 de março, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro.
Garantias
Extinção da obrigação tributária
A obrigação tributária resultante da aplicação do presente regulamento extingue-se:
Arredondamentos
Para cálculo do valor final devido em cada situação e após a aplicação das fórmulas adequadas, poderá ser efetuado arredondamento à casa decimal mais próxima ou até mesmo arredondar para valores inferiores, de modo a facilitar os trocos durante o expediente da Junta.
Contraordenações
De acordo com os pontos n.º 1 e n.º 3 do artigo 90.º-B do DL 73/2013 de 3 de setembro, alterado pelo DL 51/2018 de 16 de agosto:
Legislação Subsidiária
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto no Regime Jurídico do Licenciamento Zero (D.L. 48/2011, de 01.04), designadamente o constante do seu capítulo III, na Lei do regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, na Lei geral Tributária, Código de Procedimento e de Processo Tributário e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
Disposição Revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento, fica revogado o anterior Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas da Freguesia de Lavos e demais disposições que disponham em contrário.
Remissões
As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam, consideram-se os novos valores de taxas constantes desses novos diplomas legais
Entrada em Vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
12 de abril de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Coelho.
ANEXO I
Taxas de Serviços Administrativos
(ver documento original)
ANEXO II
Taxas Licenciamento de Canídeos Gatídeos
(ver documento original)
ANEXO III
Taxas Cemiteriais
(ver documento original)
ANEXO IV
Taxas relativas às competências transferidas pelo Município da Figueira da Foz
(ver documento original)
Licenciamento Zero Comercial
Ocupação de espaço público - Instalação de equipamento (artigo 12.º do DL 48/2011 de 1 de abril)
(ver documento original)
Instalação de suporte publicitário, nos casos em que é dispensado o licenciamento da afixação ou da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial
(ver documento original)
ANEXO V
Fundamentação económico-financeira
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Lei n.º 64-A/2008 de 31 de dezembro e pela Lei n.º 117/2009 de 29 da dezembro, veio estabelecer regras e princípios que presidem à fixação das taxas a cobrar pelas Autarquias Locais.
No artigo 8.º da referida Lei, estabelece-se que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo Órgão deliberativo respetivo, a Assembleia de Freguesia. Estabelece ainda que o referido regulamento deve conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos e os encargos financeiros.
Este regulamento deverá ainda indicar o valor das taxas ou fórmula de cálculo do valor a cobrar, as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas e a admissibilidade do pagamento em prestações.
Partindo das disposições legais e do princípio da equivalência jurídica que estabelece que o valor das taxas é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Metodologia e determinação das taxas
O conceito de custo da atividade pública local é a soma dos custos diretos e indiretos associados a cada atividade, incluindo todos os custos que de forma direta ou indireta se podem imputar às diversas atividades autárquicas.
Genericamente o valor da taxa obtido tem por base a fórmula:
Taxa = Custos Diretos + Custos Indiretos + fator corretivo da atividade (quando aplicável)
O Fator corretivo da atividade pode ter duas formas distintas, o incentivo ou o desincentivo. O incentivo é aplicado quando se pretende incentivar uma prática potenciadora de benefício coletivo, já o desincentivo pressupões a penalização de uma atividade que comporte benefício particular em contraposição com o prejuízo coletivo. Este fator é atribuído pelo órgão autárquico.
Custo dos Recursos Humanos
Os apuramentos dos custos definiram-se tempos padrão em minutos para cada uma das taxas a introduzir, que correspondem a um tempo médio de execução das tarefas associadas às atividades taxadas, de acordo com os dados fornecidos pelos serviços.
O custo/hora dos trabalhadores foi apurado com base nos encargos anuais com a remuneração base atualizado de administrativos e ou operacionais com a seguinte fórmula:
Vh = ((Rem x 14) + (Subs.Ref. x 11) + (Encargos sociais x 12))/n.º horas trabalho anual
em que:
Vh - valor hora do trabalhador
Rem - Valor da remuneração ilíquida por setor, nível mais baixo, atualizada
Subs. Ref. - valor do subsídio de refeição atribuído pela função pública
Encargos Sociais - valor pago anualmente pela instituição com base na remuneração considerada
N.º horas de trabalho dos colaboradores considerando:
7 horas diárias, 5 dias por semana e 52 semanas por ano esse valor é de 1820
Custos Totais
Para cada tipo de taxa foram determinados os Custos Totais, que resultam da soma dos custos diretos e indiretos referentes a cada atividade. O valor utilizado no cálculo das taxas resulta do valor suportado por cada freguês, ou seja, resultante de:
Ca = Ct/N
Ca - custo atividade
Ct - custo total
N - n.º habitantes na freguesia referente aos censos 2021 = 3 591
Custos cemiteriais
No caso dos custos cemiteriais consideram-se os tempos médios de execução, administrativos operacionais, de cada serviço, os materiais necessários, vestuário, ferramentas, materiais de limpeza, entre outros.
Foi também considerado o tempo necessário para a manutenção de todo o cemitério e envolvente, assim como todos os fatores e componentes necessários ao regular funcionamento do mesmo.
Transmissão de Competências do Município da Figueira da Foz
Os valores aplicados neste caso são os determinados pelo Regulamento do Município, atualizado, atendendo a que estas taxas são determinadas pelo mesmo, tendo a Freguesia de Lavos o direito a receber as respetivas taxas, de acordo com o artigo 8.º, 9.º e 10.º constante do Auto de Transferência de Competências.
Isenções e Reduções de Taxas
O Regulamento de taxas e licenças prevê no artigo 3.º, redução e isenção de taxas em algumas situações.
As isenções de taxas são concedidas a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública e as instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutário, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do Código do IRC, e quando a sua sede se situe na área da Freguesia e, ainda, às associações religiosas.
No caso de pessoas singulares, prevê-se a atribuição de isenções nos casos de insuficiência económica comprovada, isto é, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, em vigor em cada ano, pode ainda ser atribuída isenção no caso do rendimento ilíquido declarado per capita ser superior ao valor do IAS, mas inferior ou igual a duas vezes esse valor. Em ambos, os casos, é atribuída isenção desde que o benefício seja exclusivo do próprio.
A situação anterior aplica-se também a portadores de deficiência ou doença mental que beneficiem de isenção de IRS, desde que o benefício seja exclusivo do próprio.
Para além destes casos, a isenção é também concedida às entidades a quem alei expressamente confira tal isenção.
Conclusão
A fundamentação económico-financeira é uma das obrigatoriedades previstas no artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, para a criação das taxas das autarquias.
Relativamente a algumas taxas, optou-se por praticar taxas sem correspondência direta com os custos, por um lado porque a Junta não possui uma contabilidade que possibilite atribuição de centros de custos específicos e inequívocos para contabilizar os custos diretos associados a cada tarefa, por outro lado, manteve-se valores próximos dos atualmente em vigor, tendo também em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiadamente os utentes dos serviços, pois de outra forma, o custo real da prestação do serviço ia traduzir-se num obstáculo à obtenção desse mesmo serviço.
Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivos a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Em conclusão, o valor fixado para cada uma das taxas aplicadas não é o determinado pela fundamentação apresentado nos anexos ao presente relatório, considerando que compete aos decisores políticos fixar os valores das taxas de acordo com o princípio da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, de acordo com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro e o artigo 15.º da Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro.
12 de abril de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, José Coelho.
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