As remissões para os preceitos legais que, entretanto, venham a ser revogados ou alterados, consideram-se automaticamente feitas para os novos diplomas que os substituam, consideram-se os novos valores de taxas constantes desses novos diplomas legais
Artigo 26.º — Remissões
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022