Um mês antes de ser disponibilizada para inumação, qualquer sepultura temporária, os Serviços respetivos, notificarão os interessados, se conhecidos, por qualquer meio escrito, convidando-os a requererem, no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas.
Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos Serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, designadamente colocadas na carneira, ou quando não houver inconveniente inumá-las nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º