Aprova o Regulamento do Cemitério da Freguesia de Prainha.
Legislação habilitante
Constitui legislação habilitante do presente Regulamento os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com referência ao artigo 16.º, n.º 1, alíneas gg), hh) e ll) da mesma Lei, o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, e a Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
Cadáver: Corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
Carneira: Construção cemiterial utilizada para dispor cadáveres;
Exumação: Abertura de sepultura, ou caixão de madeira ou metal onde se encontre inumado o cadáver;
Inumação: Colocação de cadáver em sepultura;
Ossadas: O que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização;
Período neonatal precoce: As primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
Remoção: Levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;
Restos mortais: Cadáver, ossadas ou cinzas
Talhão/Quarteirão: área continua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituído por uma ou várias secções;
Trasladação: Transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário;
Viatura e recipientes apropriados: Aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana.
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:
O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
O cônjuge sobrevivo;
A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
Qualquer herdeiro;
Qualquer familiar;
Qualquer pessoa ou entidade.
Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Âmbito
O Cemitério da Freguesia de Prainha, destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área da Freguesia.
Podem ainda ser inumados no cemitério da Freguesia de Prainha, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:
Horário de funcionamento
O cemitério da Freguesia de Prainha funciona está aberto em permanência 24 horas diárias, sendo que este possui um portão que a qualquer momento poderá ser trancado em caso dessa necessidade.
Horário e receção de cadáveres
Para efeitos de inumação, o cadáver terá de dar entrada no cemitério, após atempada comunicação ao Presidente da Junta e ao coveiro e nunca depois do sol-posto.
Serviço de Registo e de expediente geral
Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Junta de Freguesia de Prainha, durante o horário de expediente da mesma, ou em caso de urgência, por contacto direto com qualquer elemento da Junta de Freguesia (Presidente, Secretário ou Tesoureiro), dispondo de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.
Regime aplicável
Ao transporte de cadáveres, ossadas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
Prazos
Nenhum cadáver é inumado ou encerrado em urna de zinco sem que para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
Modos de inumação
Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.
Locais de inumação
As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias ou locadas.
Autorização de inumação
A inumação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta ou do membro do Executivo com poderes delegados, de acordo com o n.º 2 do Artigo 4.º
Tramitação
O atestado de óbito do cadáver a inumar, terá de ser apresentado por quem estiver encarregue da realização do funeral, ao coveiro encarregue pela inumação.
Insuficiência de documentação
Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais, esta documentação terá de ser previamente tratada por parte da entidade encarregue da realização do funeral, sendo que na falta da mesma, a realização da inumação ficará comprometida.
Sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada salvo em situação de calamidade pública.
Classificação
As sepulturas classificam-se em temporárias e locadas:
São temporárias as sepulturas para inumação por dez anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;
São consideradas locadas aquelas cuja utilização foi concedida mediante requerimento dos interessados através de locação.
As sepulturas locadas podem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, ou juntamente com estas, dependendo a alteração da natureza dos mesmos e de autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Cada agregado familiar só poderá requerer uma sepultura locada, mesmo em caso de familiar direto. Entendem-se como familiar direto os parentes de primeiro grau que são: pai, mãe e filhos. Também integram esta categoria os parentes de primeiro grau por afinidade, são eles: padrasto, madrasta, enteados, genro, nora, sogro e sogra.
Dimensões
Comprimento: 2 m
Largura: 0,70 m
Profundidade: 1,40 m
Comprimento: 1,00 m
Largura: 0,50 m
Profundidade: 1,40 m
Organização do espaço
As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.
Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões, ou secções, não devem ser inferiores a 0,40 m e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,40 m de largura e situar-se aos pés da mesma.
Condições da inumação em sepultura locada
Nas sepulturas locadas é permitida a inumação de cadáveres e/ou ossadas nas seguintes condições:
Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;
As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco.
É permitida nova inumação de cadáver após decorrido o prazo legal para a exumação e desde que se verifique a consumpção do cadáver.
Nas sepulturas locadas onde estejam inumados cadáveres encerrados em urnas metálicas, apenas é permitida uma nova inumação de cadáver, desde que este esteja encerrado em urna de madeira.
É permitida nova inumação de cadáver, anterior ao prazo legal, em sepulturas locadas, desde que tenha sido manifestada a vontade por parte do concessionário de refundar a sepultura, aquando da ultima inumação, por forma a que futuramente possa ser inumado novo cadáver naquela sepultura.
Condições da inumação em sepultura temporária
Nas sepulturas temporárias é permitida a inumação em caixões de madeira, nos termos definidos no artigo 10.º do presente Regulamento.
Prazos
Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou no caso excecional que faz referência o ponto 4 do artigo 19, a abertura de qualquer sepultura, só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.
Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
Aviso aos interessados
Um mês antes de ser disponibilizada para inumação, qualquer sepultura temporária, os Serviços respetivos, notificarão os interessados, se conhecidos, por qualquer meio escrito, convidando-os a requererem, no prazo de trinta dias a exumação ou conservação de ossadas.
Decorrido o prazo previsto no número um, sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelos Serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
Às ossadas abandonadas, nos termos do número anterior, é dado o destino adequado, designadamente colocadas na carneira, ou quando não houver inconveniente inumá-las nas próprias sepulturas a profundidades superiores às indicadas no artigo 17.º
Autorizações
A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Junta de Freguesia, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal, nos termos artigo 3.º
O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo aprovado.
Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento.
Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, devem os Serviços remeter o requerimento referido no número um do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Prazos
Antes de decorridos três anos sobre a data de inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.
Verificação
Após o deferimento do requerimento, a solicitar a trasladação, são os serviços que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.
O requerente ou representante legal devem estar presentes na realização da abertura da sepultura.
Condições de trasladação
As trasladações que forem realizadas na Freguesia de Prainha, terão de obedecer às regras da lei mortuária em vigor.
Concessão
Os terrenos dos cemitérios da Freguesia de Prainha podem, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas locadas.
As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.
Taxas
O prazo para pagamento da taxa relativa à concessão de terrenos é de 30 dias, a contar da data de concessão do alvará.
O não cumprimento do prazo fixado no número um implica a perda das importâncias pagas, bem como a caducidade dos atos a que alude o artigo 27.º
Alvará
A concessão de terrenos é titulada por alvará, nos trinta dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão ou de imediato se assim o deliberar, e mediante apresentação de comprovativo do pagamento das taxas ou impostos inerentes ao ato de cedência, determinados neste Regulamento ou pela Lei vigente.
Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências da sepultura locada, nele devendo constar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar por requerimento os Serviços de cemitério respetivo.
Autorizações
As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas locadas, apenas são efetuadas mediante a exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiares até ao 2.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento (sujeito às taxas definidas no regulamento em vigor) da titularidade da sepultura locada, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.
Trasladação de restos mortais
Aos concessionários de sepultura locada, é permitido promover, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naqueles depositados ou inumados a título temporário.
A trasladação a que se alude no número anterior, só pode efetuar-se para outra sepultura locada.
Para efeitos do número um, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação
Transmissões por ato entre vivos
A transmissão de sepulturas locadas, é efetuada por ato entre vivos ou “mortis causa” (termo jurídico usado em sucessão de bens, direitos e obrigações que acontece devido ao falecimento de um indivíduo e significa “em razão de morte”.).
As transmissões por atos entre vivos, das concessões de sepulturas locadas, são livremente admitidas nos termos gerais de direito quando nelas não existam cadáveres ou ossadas.
Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo, ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
Se o transmitente adquiriu a sepultura locada por ato entre vivos, a transmissão prevista no presente artigo, só é admitida desde que tenham decorrido mais de dez anos sobre a aquisição.
Autorização
Verificados os condicionalismos previstos no artigo anterior as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do pagamento de metade das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área da sepultura locada.
O pedido de averbamento das transmissões efetuadas, sem autorização do Presidente da Junta de Freguesia pode ainda ser excecionalmente ratificado por este se tiverem sido respeitados os condicionalismos exigidos no presente Regulamento.
Transmissão por morte
As transmissões das concessões de sepulturas locadas, por morte do concessionário, são livremente admitidas nos termos gerais de direito.
A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento (sujeito às taxas definidas no regulamento em vigor) que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, da sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento das taxas ou impostos que forem devidos ao Estado.
Conceito
Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se prescrita a favor da Freguesia, a concessão de sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período igual ou superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados através de éditos publicados na página da Freguesia ( freguesiaprainha.com) e afixados nos lugares de estilo.
Dos éditos constam os números das sepulturas locadas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.
O prazo a que se refere o número um deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.
Simultaneamente, com a citação dos interessados, coloca-se na sepultura locada placa indicativa do abandono.
Declaração de prescrição
Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 36.º o Presidente da Junta de Freguesia pode declarar a prescrição da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.
A declaração de prescrição importa a apropriação pela Junta de Freguesia da sepultura perpétua.
Restos mortais não reclamados
Os restos mortais existentes em sepulturas perpétuas cuja concessão tenha sido declarada prescrita, quando destes sejam retirados, serão colocados na carneira.
Sinais funerários
Nas sepulturas permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.
Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
Mas sepulturas temporárias é permitida a colocação de lápide. Após o período de dez anos, poderá ser retirada e depositada em lugar próprio ou devolvida aos interessados.
Nas sepulturas locadas é permitida a colocação de lápide e de cobertura.
Embelezamento
É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do Artigo 39.º, nas sepulturas temporárias serão permitidos os adornos desde que, de caráter não permanente.
Proibições no recinto dos cemitérios
No recinto do cemitério é proibido:
Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
Danificar sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
Efetuar peditórios.
Retirada de objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, mediante apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia.
Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior, são considerados abandonados.
Desaparecimento de objetos
A Junta de Freguesia de Prainha não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários, colocados nos cemitérios.
Realização de cerimónias
Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Junta de Freguesia:
Missas campais e outras cerimónias similares;
Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;
Atuações musicais;
Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.
O pedido de autorização a que se refere o número anterior, deve ser efetuado com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Competência da fiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente Regulamento compete à Junta de Freguesia de Prainha, através dos seus órgãos e agentes.
Contraordenações
Constitui contraordenação punível com coima qualquer infração ao disposto no presente Regulamento e como tal tipificada nos artigos seguintes.
A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
Às contraordenações previstas no presente Regulamento é aplicável a legislação geral sobre as contraordenações.
Contraordenações e coimas
Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de ¼ do salário mínimo nacional (SMN) a ½ salário mínimo nacional (SMN):
A infração ao disposto nos artigos 10.º, 19.º, 20.º, 39.º, 41.º, 42.º e 44.º do presente Regulamento.
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições legais que especificamente regulam esta matéria, as normas do Código de Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais do direito.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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