As inumações, exumações e trasladações a efetuar em sepulturas locadas, apenas são efetuadas mediante a exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.
Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiares até ao 2.º grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.
Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários, não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de 2 anos a contar do óbito ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.
A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento (sujeito às taxas definidas no regulamento em vigor) da titularidade da sepultura locada, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.