Constitui contraordenação punível com uma coima mínima de ¼ do salário mínimo nacional (SMN) a ½ salário mínimo nacional (SMN):
A infração ao disposto nos artigos 10.º, 19.º, 20.º, 39.º, 41.º, 42.º e 44.º do presente Regulamento.
- 2 -Tratando-se de pessoas coletivas, os limites mínimos e máximos das coimas das contraordenações previstas no presente Regulamento são elevados para o dobro.