- 1 -A classificação final em cada unidade curricular deve ser expressa numa escala numérica de 0 (zero) a 20 (vinte) valores, nos termos do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho, e no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.
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- 4 -No regime de avaliação contínua, a classificação final da unidade curricular resulta da soma da classificação obtida na realização do conjunto dos e-fólios com a classificação obtida na realização do p-fólio, efectuando-se então o arredondamento de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
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- 6 -A classificação final de cada unidade curricular de língua estrangeira em que se realiza uma prova oral resulta do cálculo da média aritmética ponderada da classificação obtida na prova escrita com a classificação obtida na prova oral, efectuando-se o arredondamento, de acordo com o n.º 2 do presente artigo.
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Artigo 17.º — [...]
Vigente desde: 05/11/2009
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