- 1 -O docente tem direito à avaliação do seu desempenho, como elemento integrante do seu desenvolvimento profissional.
- 2 -Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, enviar o seu Plano de Desenvolvimento Individual ao CTC, durante o mês de janeiro do primeiro ano do período de avaliação ou no primeiro mês de contrato, caso este ocorra fora daquele mês.
- 3 -Cabe ao docente, autonomamente e por sua iniciativa, introduzir na aplicação informática disponível para o efeito, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 9.º, os elementos que considere relevantes para a sua avaliação relativamente a cada uma das dimensões referente ao período em avaliação.
- 4 -A não introdução, na referida aplicação, dos elementos referidos no número anterior relativamente a cada uma das dimensões em avaliação, até ao final do mês de janeiro do ano seguinte ao termo do período em avaliação, significa a assunção, pelo docente, da ausência de atividade nas mesmas.
Artigo 16.º — Avaliado
Vigente desde: 10/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/08/2017