Os candidatos ficam obrigados a efetuar os trabalhos conforme a candidatura no prazo de 1 ano após a comunicação, excetuando-se o caso de obras decorrentes de projeto, cujo prazo de execução deve corresponder ao da respetiva licença.
Artigo 16.º — Prazo para execução das obras
Vigente desde: 27/04/2020
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Em vigor desde 27/04/2020