- 1 -Sem prejuízo do estabelecido nas disposições legais aplicáveis, as infrações ao disposto neste Regulamento constituem contraordenação punível com coima de 100(euro) a 500(euro), no caso de pessoa singular e de 500(euro) a 1000(euro) no caso de pessoa coletiva.
- 2 -O município poderá ainda determinar a aplicação das seguintes sanções acessórias decorrentes da violação do presente regulamento:
- a)Repreensão escrita;
- b)Suspensão por quinze dias;
- c)Suspensão por trinta dias;
- d)Expulsão sem direito a qualquer compensação ou indemnização.
- 3 -O fiel do mercado poderá apreender e inutilizar os produtos alimentares manifestamente impróprios para consumo e bem assim os utensílios ou mercadorias que hajam sido utilizados para a prática de qualquer infração ao presente regulamento ou a outras normas legais e regulamentares.
- 4 -As mercadorias apreendidas, quando consideradas próprias para consumo, poderão ser entregues a instituições hospitalares ou de assistência social.
Artigo 32.º — Coimas
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023