- 1 -A atribuição diária é feita em cada dia e apenas pelo período de tempo compreendido entre a hora de abertura e a de encerramento do mercado.
- 2 -A atribuição diária será obtida por requisição junto ao representante do município no próprio dia em que ela seja pretendida, durante as horas de funcionamento do mercado.
- 3 -A atribuição destes lugares é feita pelo representante do município, sem direito de preferência alguma por parte dos utentes, salvo o disposto no número seguinte.
- 4 -Se no momento da requisição, um determinado lugar não estiver ainda concedido, terá direito de preferência o requisitante que mostrar, pela respetiva senha, tê-lo ocupado no dia anterior.
Artigo 9.º — Atribuição Diária das Bancas
Vigente desde: 05/04/2023
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Em vigor desde 05/04/2023