- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades e das contraordenações fixadas nos diplomas legais, constitui ainda contraordenação leve a violação das seguintes normas do Regulamento:
- a)A falta da afixação, em local bem visível do exterior, do respetivo mapa de horário de funcionamento;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido.
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de montante a graduar nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 9/2022, de 29 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024