- 1 -O Presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da Lei, determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicar coimas a que haja lugar relativamente a contraordenações que ocorram nos estabelecimentos referidos no presente Regulamento.
- 2 -À entidade competente para a aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.
- 3 -Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Artigo 15.º — Competência para instrução e aplicação de coimas
Vigente desde: 15/04/2024
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