- 1 -Com vista a futuras restrições dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais mencionados no n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento, ficam desde já estabelecidos três grupos distintos, designadamente:
- a)Grupo 1: Estabelecimentos de venda ao público, e de prestação de serviços;
- b)Grupo 2: Estabelecimentos de restauração ou de bebidas;
- c)Grupo 3: Estabelecimentos de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, ou onde se realizem, de forma acessória, espetáculos de natureza artística e, recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos.
- 2 -Consoante o grupo a que pertençam, os horários de funcionamento têm de respeitar os seguintes limites máximos:
- a)Grupo 1: Entre as 6:00 horas e as 24:00 horas;
- b)Grupo 2: Entre as 6:00 horas e as 2:00 horas do dia seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo seguinte;
- c)Grupo 3: Entre as 6:00 horas e as 4:00 horas do dia seguinte.
Artigo 8.º — Classificação dos estabelecimentos para efeitos de restrição ao horário de funcionamento
Vigente desde: 15/04/2024
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Em vigor desde 15/04/2024