- 1 -A prestação do serviço de refeições implica o pagamento prévio mensal das refeições fornecidas.
- 2 -A mensalidade adopta a modalidade de mensalidade escalonada em função dos escalões do abono de família, calculados pela Segurança Social ou, quando se trate de trabalhador da Administração Pública, pelo serviço processador.
- 3 -A recusa ou não apresentação atempada dos documentos necessários e exigidos para a determinação do escalão a aplicar, determinará a aplicação do escalão mais elevado.
- 4 -Caso a família deseje que a criança usufrua do serviço apenas em tempo parcial, pode fazê-lo, pagando a comparticipação familiar correspondente. Para tal, deve comunicar por escrito à Câmara Municipal de Montemor-o-Velho os dias pretendidos, que posteriormente informará a entidade prestadora do serviço.
Artigo 7.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 05/11/2009
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Em vigor desde 05/11/2009