Sem prejuízo das demais competências legais consagradas na lei, compete à Junta de Freguesia, sob proposta do Presidente da Junta de Freguesia:
- a)Criar unidades e subunidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia de freguesia;
- b)A conformação da estrutura interna das unidades orgânicas, cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, e, ainda, a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.