- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, as entidades beneficiárias devem apresentar relatório final das ações apoiadas, nos termos definidos no instrumento de formalização do apoio.
- 2 -A Junta de Freguesia reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar documentação adicional destinada a comprovar a correta aplicação dos apoios concedidos, a qual deve ser apresentada no prazo máximo de 30 dias.
- 3 -O relatório anual de atividades e contas deve discriminar, sempre que possível, os apoios indiretos concedidos, com valorização estimada.
Artigo 22.º — Relatórios e comprovativos
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026