- 1 -O Agente de Execução delegado tem o prazo de 5 dias para aceitar a delegação;
- 2 -Nas delegações de determinados actos o Agente de execução delegado tem o prazo de 30 dias a contar da recepção da provisão, se pedida, para a realização dos actos delegados.
- 3 -Realizada a diligência, esta deverá ser comunicada ao Agente de Execução delegante no mais curto prazo de tempo possível.
- 4 -Findo aquele prazo sem que o Agente de Execução delegado tenha realizado os actos delegados, deverá informar o Agente de Execução delegante.
- 5 -O relatório referido no artigo anterior, no tocante à delegação total, deverá ser remetido no prazo de 5 dias após a aceitação da delegação.
- 6 -O Agente de Execução delegante pode fazer cessar a delegação 5 dias após a interpelação para a realização do acto.
Artigo 3.º — Prazos
Vigente desde: 06/11/2009
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Em vigor desde 06/11/2009