Comunicado de Vindima Anual na Região Demarcada do Douro 2017
Produção de mosto generoso na Região Demarcada do Douro
(ver documento original)
Produtividade da casta Moscatel-Galego-Branco
Rendimento por hectare
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, o rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de denominação de origem é de 50 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho Interprofissional do IVDP, IP, de 18 de julho de 2017.
Proceda -se à publicação deste regulamento no Diário da República, 2.ª série.
18 de julho de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P., Manuel de Novaes Cabral.
310656363