Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Estatuto das Denominações de Origem e Indicação Geográfica da Região Demarcada do Douro aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2009, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 77/2013, de 5 de junho, o rendimento máximo por hectare na RDD das vinhas destinadas exclusivamente à produção de vinhos suscetíveis de obtenção de denominação de origem é de 50 hl para os vinhos tintos e rosados e de 65 hl para os vinhos brancos.
Artigo 3.º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 14/08/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2017