- 1 -Todas as candidaturas cujos projetos ou ações apresentados, não se enquadrem no âmbito dos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações à especificidade de cada uma das áreas, serão apreciados com base nos seguintes critérios:
- a)Interesse e qualidade do projeto ou ação a desenvolver;
- b)Continuidade do projeto ou ação e qualidade de anteriores realizações;
- c)O carácter inovador do projeto ou ação a desenvolver;
- d)O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
- e)A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico do projeto ou ação a desenvolver;
- f)Currículos de atividade da entidade requerente.
- 2 -Excetuam-se do disposto do n.º 1 do presente artigo, os subsídios atribuídos nos termos da alínea mm) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2003, de 12 de setembro, destinados à aquisição de material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar.
Artigo 9.º — Critérios de seleção em outras áreas
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