- 1 -No processo de seleção o júri verifica, em relação a cada candidato, se o mesmo satisfaz, ou não, as condições de acesso e de ingresso, sendo liminarmente excluídos os que as não satisfaçam.
- 2 -Se o número de candidatos admitidos a um curso ultrapassar o número de vagas, o júri procede à seriação e ordenação respeitando a sequência e os critérios descritos nos números seguintes.
- 3 -A seriação dos candidatos acontece pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Melhor classificação na titularidade da habilitação com que se candidata;
- b)Melhor classificação na prova de avaliação de conhecimentos prevista no n.º 3 do artigo 4.º
- c)Melhor classificação nos exames nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
- d)Ano em que foi obtida a aprovação nas provas/exames, sendo dada prioridade àqueles que a tenham obtido em ano mais antigo.
- 4 -O edital de colocação dos candidatos consta de lista ordenada, pela ordem decrescente, resultante da aplicação dos critérios de seriação, com a seguinte informação:
- a)Nome do candidato,
- b)Critério de seriação, seguido de classificação final.
- c)Menção de "admitido condicionalmente, seguido de fundamentação" ou "não admitido, seguido de fundamentação";
- d)Menção de "colocado", "não colocado, seguido de fundamentação",
- 5 -Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate resultante da aplicação dos critérios de seriação disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas de um curso técnico superior profissional, cabe ao júri de seriação decidir quanto ao desempate.
- 6 -Os candidatos colocados que não procedam à matrícula no prazo definido perdem o direito à vaga, podendo ser chamado o candidato seguinte da lista ordenada, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso.
Artigo 9.º — Seleção e seriação
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021