- 1 -São devidos emolumentos pela apreciação dos processos de pedidos de creditação, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor na ESSSM, os quais devem ser pagos no momento da apresentação do requerimento.
- 2 -No caso previsto no n.º 5 do artigo 11.º, bem como no caso de indeferimento total ou parcial do pedido de creditação, não há lugar a reembolso dos emolumentos pagos.
Artigo 16.º — Emolumentos
Vigente desde: 09/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2022