- 1 -As dúvidas de interpretação e omissões associadas à aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do CTC.
- 2 -O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e aplica-se a todos os processos de creditação que sejam requeridos em data posterior à da sua publicação.
315249258
Artigo 18.º — Disposições finais
Vigente desde: 09/05/2022
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Em vigor desde 09/05/2022