Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
- a)«Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
- b)«Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve ser aprovado para:
- i)Obter um determinado grau académico ou o diploma de técnico superior profissional;
- ii)Concluir um curso não conferente de grau;
- iii)Reunir uma parte das condições para obtenção de um determinado grau académico;
- c)«Duração normal de um ciclo de estudos» o número de anos, semestres e ou trimestres letivos em que o ciclo de estudos deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
- d)«Crédito» a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho;
- e)«Condições de acesso» as condições gerais que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos;
- f)«Condições de ingresso» as condições específicas que devem ser satisfeitas para requerer a admissão a um ciclo de estudos concreto numa determinada instituição de ensino superior;
- g)«Áreas de formação fundamentais do ciclo», aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25 % do total dos créditos;
- h)«Perfil profissional» a descrição do conjunto de atividades e saberes requeridos para o exercício de uma determinada atividade profissional;
- i)«Referencial de competências» o conjunto de competências exigidas para a obtenção de uma qualificação;
- j)«Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho.