- 1 -Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, a ESSSM pode:
- a)Creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditar as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- g)Creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
- h)Creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
- 2 -O conjunto de créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -São nulas as creditações:
- a)Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d), do n.º 1, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, conforme estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
- b)Que excedam os limites fixados nos números 1 e 2 do presente artigo.
- 4 -A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
- 5 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 6 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 7 -A mesma formação não pode ser creditada mais do que uma vez, no mesmo ciclo de estudos ou mesmo em ciclos de estudos diferentes.
- 8 -No caso em que a creditação ocorra no ato da candidatura a um ciclo de estudos:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 9 -Não é passível de creditação:
- a)A formação ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)A formação ministrada em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.
Artigo 4.º — Princípios gerais de creditação
Vigente desde: 09/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2022