- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 e seguintes, o prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
- 2 -Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo fixado no n.º anterior é contado a partir da notificação para pagamento.
- 3 -Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
- 4 -Para efeitos do disposto nos números 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.
- 5 -O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.
- 6 -O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.
- 7 -O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.
Artigo 20.º — Prazo de Pagamento
Vigente desde: 31/03/2025
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Em vigor desde 31/03/2025