O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A
Descrição/designação da prestação tributável
Taxa
Tabela de taxas e licenças
TÍTULO I
TAXAS GERAIS
CAPÍTULO I
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
1 - Emissão de certidões, declarações, documentos e serviços diversos:
1.1 - Apreciação de processo de emissão de certidão ou declaração
35,00 €
1.1.1 - Se obrigar a deslocação, acresce
22,50 €
1.2 - Emissão de Certidão
25,00 €
1.3 - Emissão de Declaração
25,00 €
1.4 - Apreciação de processo de emissão de certidão comprovativa de Construção Anterior à Entrada em Vigor do RGEU e de construção em estado de ruínas
50,00 €
1.5 - Emissão de Certidão
30,00 €
2 - Fotocópia simples:
2.1 - Fotocópia simples de documentos, a preto e branco:
2.1.1 - Formato A4, cada
0,50 €
2.1.2 - Formato A3, cada
0,80 €
2.1.3 - Formato A2, cada
2,50 €
2.1.4 - Formato A1, cada
3,80 €
2.2 - Fotocópia simples de documentos, a cores:
0,00 €
2.3 - Formato A4, por cada
1,00 €
2.4 - Formato A3, por cada
1,60 €
2.5 - Formato A2, cada
5,00 €
2.6 - Formato A1, cada
7,60 €
3 - Autenticação de fotocópia, por cada página
1,00 €
3.1 - Acrescem as taxas previstas no número anterior
4 - Digitalização de documentos:
4.1 - Digitalização de documentos:
4.1.1 - Formato A4, cada
0,25 €
4.1.2 - Formato A3, cada
0,40 €
4.1.3 - Formato A2, cada
1,25 €
4.1.4 - Formato A1, cada
1,90 €
5 - Alvarás que não se encontrem especialmente previstos noutros artigos:
54,00 €
6 - Depósitos de documentos não especialmente previstos noutros artigos, por cada
12,90 €
7 - Averbamentos não especialmente previstos noutros artigos, por cada
12,90 €
8 - Reprodução de documentos administrativos, em suporte informático:
8.1 - CD, DVD e outros suportes, por cada
10,00 €
8.2 - Plantas/Cartas do PDM e planos conexos (PMDFCI, COS, etc.) por cada conjunto, incluindo legenda
30,00 €
8.2.1 - Por cada planta/carta incluindo legenda, avulsa
5,00 €
9 - Emissão de pareceres:
9.1 - Emissão de pareceres não expressamente previstos na presente tabela
50,00 €
10 - Autos e avisos ou termos de qualquer espécie, abertura e encerramento em livros:
10.1 - Autos ou termos de qualquer espécie, por cada
15,10 €
11 - Atestados, ou outros serviços de natureza burocrática:
11.1 - Atestados ou documentos análogos, suas confirmações outros serviços de natureza burocrática
10,75 €
12 - Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo:
12.1 - Por período de 48 horas
50,00 €
12.2 - Por cada período de 24 horas além do referido no número anterior
75,00 €
13 - Outros serviços ou atos de natureza burocráticos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial, por cada
10,75 €
14 - Licença concedida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril - Ações de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas:
14.1 - Com fins de arborização, utilizando espécies de crescimento rápido, por hectare
48,60 €
14.2 - Com fins de arborização utilizando outras espécies, por hectare
75,00 €
14.3 - Para ações de aterros ou escavação que conduzam a alterações do relevo natural e das camadas de solo arável
48,60 €
14.4 - Processos de arranque de árvores - por cada
43,15 €
15 - Certificado de Residência de Cidadão da União Europeia:
15.1 - Emissão de Certificado de Residência de Cidadão da União Europeia
15,00 €
15.2 - Emissão de segunda via (acresce à taxa de emissão referida no número anterior)
10,00 €
15.3 - Realização de serviço externo, independentemente da deslocação resultar de imperativo legal, a pedido do interessado ou por necessidade deste, que acresce às taxas e encargos de emissão ou de substituição daqueles documentos
35,00 €
16 - Balcão único Eletrónico e outras plataformas para submissão eletrónica de permissões administrativas não prevista noutros capítulos:
16.1 - Por cada acesso mediado
7,50 €
17 - Aperfeiçoamento/junção por iniciativa do requerente/junção no seguimento de intenção de indeferimentos/outros, quando não especialmente prevista noutros capítulos
35,00 €
18 - Pedido de prorrogação do prazo para apresentação de elementos/esclarecimentos/audiência prévia quando não especialmente prevista noutros capítulos
35,00 €
19 - Pedido de emissão de certidões sobre assuntos não especialmente prevista noutros capítulos
35,00 €
CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DE ESTABELECIMENTOS E ATIVIDADES DIVERSAS
1 - Horários de funcionamento (Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio)
1.1 - Pela apreciação de alterações excecionais ao horário de funcionamento (prolongamento de horário para além dos limites, quando o mesmo seja admitido em regulamento municipal)
25,00 €
2 - Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração:
2.1 - Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
15,00 €
2.2 - Autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeio
75,00 €
2.3 - Autorização conjunta para a instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m2 previstas no artigo 6.º do Anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
75,00 €
3 - Exercício da atividade de comércio a retalho (feirantes e vendedores ambulantes) não sedentário em conformidade com o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro
75,00 €
4 - Atribuição de espaço de venda concedida por tempo determinado (n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro):
4.1 - Terrados por m2 e por dia
5,35 €
5 - Taxas devidas pelos pedidos e pretensões em que o Município é a entidade coordenadora nos termos da Lei n.º 12/2004, de 30 de março:
5.1 - As previstas na Portaria n.º 620/2004, de 7 de junho
6 - Licença Municipal de estabelecimentos para exploração de pedreiras ou outros materiais inertes:
6.1 - Por licenciamento
108,05 €
6.1.1 - Por metro cúbico ou fração de materiais a explorar e por ano
1,00 €
6.2 - Vistoria à exploração
108,05 €
6.3 - Vistoria trienal
108,05 €
6.4 - Vistoria para encerramento da pedreira
108,05 €
6.5 - Licença para fusão de pedreiras
108,05 €
6.6 - Transmissão das licenças de exploração
16,15 €
6.7 - Mudança de responsável técnico
21,55 €
7 - Controlo metrológico dos instrumentos de medição:
7.1 - As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são publicadas por despacho do Secretário de Estado Adjunto, da Indústria da Inovação nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de setembro.
8 - Inspeção a ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:
8.1 - Inspeções periódicas, por cada
108,05 €
8.2 - Reinspeções, por cada
86,45 €
8.3 - Inspeções extraordinárias, por cada
108,05 €
8.4 - Inquéritos, peritagens e selagens, por cada
162,15 €
8.5 - Outras inspeções ou atividades, por cada
162,15 €
9 - Regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado:
9.1 - Taxa de determinação do nível de conservação
1 unidade de conta processual (UC)
9.2 - Taxa de definição de obras para a obtenção de nível de conservação superior
0,5 unidade de conta processual (UC)
10 - Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios:
10.1 - Apreciação dos pedidos de instalação de infraestruturas de suporte das estações radiocomunicações, por unidade
48,60 €
10.2 - Aperfeiçoamento/Junção de elementos
36,45 €
10.3 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das instalações radiocomunicações, por unidade
48,60 €
11 - Realização de acampamentos ocasionais:
11.1 - Pela apreciação do pedido de atribuição de licença
25,00 €
11.2 - Pela emissão de licença - por dia, acresce
20,00 €
12 - Exercício da atividade de transportes de operador de táxi
12.1 - Licença de ocupação do contingente, emissão do alvará:
12.1.1 - 1.ª via
273,45 €
12.1.2 - 2.ª via
10,75 €
12.1.3 - Renovação
10,75 €
12.2 - Por cada averbamento à licença
19,35 €
13 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:
13.1 - Comunicação no balcão único eletrónico (balcão do empreendedor) dos serviços de registo de máquina de diversão
10,00 €
13.2 - Comunicação no balcão único eletrónico (balcão do empreendedor) dos serviços de alterações de propriedade da máquina de diversão
10,00 €
14 - Licenciamento de atividades ocasionais/divertimentos públicos:
14.1 - Licença para o exercício de atividade de acampamentos ocasionais, fora dos locais próprios para a prática de campismo e caravanismo, por dia
19,35 €
14.2 - Licenciamento do exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos (excluindo atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes), por dia:
14.2.1 - Associações e/ou empresas com sede em Cinfães
10,80 €
14.2.2 - Outras entidades
54,00 €
15 - Licença de instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados conforme Decreto-Lei n.º 268/09, de 29 de setembro - por cada um e por dia:
15.1 - Licença de instalação e funcionamento de recintos itinerantes - por cada um e por dia
16,15 €
15.2 - Licença de instalação e funcionamento de recintos improvisados - por cada um e por dia
16,15 €
15.3 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de instalação e funcionamento
32,40 €
16 - Licenciamento do exercício da atividade de guarda-noturno
19,35 €
17 - Concessão de licença especial de ruído, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro:
17.1 - Exercício de atividades ruidosas de caráter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, de escolas, de hospitais ou similares - Por dia
32,40 €
17.2 - Realização de espetáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares - Por dia
32,40 €
18 - Fogueiras, queimas de amontoados e utilização de outras formas de fogo
18.1 - Fogueiras populares (festas populares):
18.1.1 - Por cada
10,75 €
18.2 - Queima de amontoados - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:
18.2.1 - Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro
Gratuito
18.2.2 - Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano
Gratuito
18.3 - Utilização de outras formas de fogo:
18.3.1 - Licença para utilização de artigos de pirotecnia, com exceção de balões com mecha acesa, qualquer tipo de foguetes e das categorias F1, P1 e P2 previstas no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 135/2015, de 28 de julho, na sua redação atual, está sujeita a licença do município
10,75 €
19 - Licença de condução:
19.1 - Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade
15,00 €
CAPÍTULO III
PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA
SECÇÃO I
INFORMAÇÕES
Informação
1 - Informação sobre pedido dos termos em que se deva processar a legalização (artigo 102.º-A, n.º 6 do RJUE)
120,00 €
Informação prévia
1 - Apreciação de pedido de informação prévia
1.1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE
165,00 €
1.1.1 - Acrescem os valores de apreciação em função da natureza da operação urbanística prevista na Secção II - Subsecção I
1.2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE
300,00 €
1.2.1 - Acrescem os valores de apreciação em função da natureza da operação urbanística prevista na Secção II - Subsecção I
1.3 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia
25,00 €
2 - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia
50,00 €
SECÇÃO II
OPERAÇÕES URBANÍSTICAS SUJEITAS A CONTROLO ADMINISTRATIVO (LICENÇA OU COMUNICAÇÃO PRÉVIA)
SUBSECÇÃO I
TAXAS ESPECÍFICAS EM FUNÇÃO DA NATUREZA DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA
1 - Operação de loteamento com obras de urbanização:
1.1 - Apreciação de operação de loteamento com obras de urbanização
150,00 €
1.1.1 - Por cada
100,00 €
1. 1.1.1 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação
20,00 €
1. 1.1.2 - Acresce por cada lote
10,00 €
2 - Operação de loteamento sem obras de urbanização
2.1 - Apreciação de operação de loteamento sem obras de urbanização:
2.1.1 - Por cada
100,00 €
2.1.1.1 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação
20,00 €
2.1.1.2 - Acresce por cada lote
10,00 €
3 - Obras de urbanização:
3.1 - Apreciação de pedido de obras de urbanização
125,00 €
4 - Destaque de parcela:
4.1 - Apresentação de pedido de destaque de parcela
50,00 €
4.2 - Emissão da certidão
30,00 €
5 - Trabalhos de remodelação de terrenos:
5.1 - Apreciação de pedido de trabalhos de remodelação de terrenos
100,00 €
6 - Obras de edificação - construção, ampliação, reconstrução e alteração:
6.1 - Apreciação de pedidos de obras de edificação (construção, ampliação reconstrução e alteração) de:
6.1.1 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações
30,00 €
6.1.2 - Anexos, garagens, telheiros, barracões, alpendres e outras construções congéneres
50,00 €
6.1.3 - Edifícios de habitação:
6.1.3.1 - Unifamiliar
100,00 €
6.1.3.2 - Multifamiliar/multifuncional
100,00 €
6.1.3.2.1 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação
25,00 €
6.1.4 - Edifício destinado a armazém agrícola e/ou pecuário
50,00 €
6.1.5 - Edifício destinado a comércio/serviços/indústria/armazém
150,00 €
6.1.6 - Empreendimento turístico:
6.1.6.1 - Estabelecimentos hoteleiros
350,00 €
6.1.6.2 - Aldeamentos turísticos
300,00 €
6.1.6.3 - Apartamentos turísticos
300,00 €
6.1.6.4 - Conjuntos turísticos (resorts)
300,00 €
6.1.6.5 - Empreendimentos de turismo de habitação
150,00 €
6.1.6.6 - Empreendimentos de turismo no espaço rural
150,00 €
6.1.6.7 - Parques de campismo e caravanismo.
200,00 €
6.1.7 - Piscinas
30,00 €
6.1.8 - Outros usos não previstos anteriormente
100,00 €
7 - Obras de demolição de edificação:
7.1 - Apreciação de pedidos para obras de demolição de edificação ou outras construções que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução
100,00 €
8 - Outras operações urbanísticas não previstas nos números anteriores:
8.1 - Apreciação de pedidos
200,00 €
SUBSECÇÃO II
TAXAS GERAIS - COMUNS, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DA OPERAÇÃO URBANÍSTICA
1 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido
20,00 €
2 - Apreciação de pedido de alterações - por cada
50,00 €
3 - Pedido de reapreciação de processo de licenciamento ou comunicação, por cada, nos termos do artigo 25.º do RJUE, no âmbito de audiência prévia
75,00 €
4 - Emissão de licença, resposta à comunicação prévia ou outro título legalmente previsto:
4.1 - Por cada
65,00 €
4.2 - Acresce por cada mês ou fração do prazo de execução das obras
16,15 €
4.3 - Acresce:
4.3.1 - Por área de construção, por m2
2,50 €
4.3.2 - Para muros, por m2
2,00 €
4.3.3 - Piscina, por área de implantação, por m2
2,50 €
4.3.4 - Por lote e por fogo/unidade de ocupação
2,00 €
4.3.5 - Por área de construção/área de implantação, por m2, não previsto nos pontos anteriores
2,00 €
5 - Averbamento/aditamento/alteração ao alvará/licença/outro título - por cada
35,00 €
5.1 - No caso do aditamento gerar aumento de lotes e/ou fogos ou aumento da área bruta de construção acrescem as taxas previstas em 4.3
50,00 €
6 - Apreciação de pedido de prorrogação de prazo
35,00 €
6.1 - Se deferido acresce, por mês
24,80 €
7 - Publicitação de aviso, licença, edital ou outros, por cada unidade
75,00 €
SECÇÃO III
OUTRAS OPERAÇÕES SUJEITAS A CONTROLO ADMINISTRATIVO
1 - Emissão de alvará de licença parcial ou deferimento de obras de demolição, escavação e contenção periférica
1.1 - Apreciação de pedido de licença parcial ou de obras de demolição, escavação e contenção periférica nos termos do artigo 81.º do RJUE
65,00 €
1.2 - Emissão de alvará ou licença parcial
65,00 €
1.2.1. Acrescem as componentes variáveis previstas para apreciação de obras de edificação - construção, ampliação, reconstrução e alteração
1.2.2 - Pelo prazo ou suas prorrogações, acresce por mês
16,15 €
2 - Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas:
2.1 - Apreciação de pedido para a conclusão de obras inacabadas
50,00 €
2.2 - Emissão de licença
65,00 €
2.2.1 - Pelo prazo ou suas prorrogações, acresce por mês
16,15 €
3 - Procedimento simplificado nos termos do n.º 8 do artigo 27.º do RJUE
3.1 - Procedimento Simplificado
25,00 €
3.2 - Emissão de licença
65,00 €
SECÇÃO IV
UTILIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE UTILIZAÇÃO
1 - Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio:
1.1 - Comunicação
100,00 €
2 - Comunicação prévia com prazo para alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
150,00 €
SECÇÃO V
VISTORIAS
1 - Taxa fixa para a realização de vistorias para efeitos de utilização, quando determinada
40,00 €
1.1 - Acresce ao valor referido no número anterior por cada unidade de ocupação, referente a:
1.1.1 - Edifícios de habitação:
1.1.1.1 - Unifamiliar
100,00 €
1.1.1.2 - Multifamiliar/multifuncional
100,00 €
1.1.1.2.1 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação
40,00 €
1.1.2 - Edifício destinado a armazém agrícola e/ou pecuário
50,00 €
1.1.3 - Edifício destinado a comércio/serviços/indústria/armazém
125,00 €
1.1.4 - Empreendimento turístico:
1.1.4.1 - Estabelecimentos hoteleiros
250,00 €
1.1.4.2 - Aldeamentos turísticos
200,00 €
1.1.4.3 - Apartamentos turísticos
200,00 €
1.1.4.4 - Conjuntos turísticos (resorts)
200,00 €
1.1.4.5 - Empreendimentos de turismo de habitação
100,00 €
1.1.4.6 - Empreendimentos de turismo no espaço rural
100,00 €
1.1.4.7 - Parques de campismo e caravanismo
100,00 €
1.1.4.8 - Outros
100,00 €
2 - Constituição de propriedade horizontal:
2.1 - Por pedido
100,00 €
2.1.1 - Por cada fração autónoma
10,00 €
2.2 - Por vistoria, quando determinada
100,00 €
2.3 - Emissão de certidão de propriedade horizontal, cada
11,00 €
2.3.1- Acresce por cada fração
10,00 €
3 - Taxas devidas pela receção de obras de urbanização
3.1 - Receção provisória de obras de urbanização:
3.1.1 - Pela apreciação do pedido
35,00 €
3.1.2 - Por cada vistoria
100,00 €
3.2 - Receção definitiva de obras de urbanização:
3.2.1 - Pela apreciação do pedido
35,00 €
3.2.2 - Por cada vistoria
125,00 €
4 - Outras vistorias:
4.1 - Pela realização de outras vistorias, não especificamente previstas na presente Tabela
150,00 €
SECÇÃO IV
OUTRAS TAXAS
1 - Informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE para operações urbanísticas precedidas de pedido de informação prévia favorável nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE
75,00 €
1.1 - Acrescem as taxas previstas no n.º 4.2 e 4.3 da Subsecção II
16,15 €
2 - Apresentação, de especialidade e de cópia das especialidades e outros estudos
25,00 €
3 - Constituição de compropriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro:
3.1 - Pedido de emissão de parecer sobre a constituição de compropriedade em prédios rústicos, nos termos do artigo 54.º da Lei n.º 91/95, de 2 de setembro
25,00 €
3.2 - Acresce por cada artigo
5,00 €
4 - Parecer prévio nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do RJUE
75,00 €
5 - Legalização de operações urbanísticas - aplicam-se as taxas respetivas das operações sujeitas a controlo prévio.
6 - Pela avaliação da conformidade dos resultados da avaliação simplificada anual e pela fiscalização do cumprimento dos limiares de proteção de poluentes do ar interior, nos termos do n.º 4 e da alínea f) do n.º 9 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro
30,00 €
7 - Informação emitida nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do RJUE
75,00 €
8 - Emissão de certidões e informações diversas não previstas expressamente nos artigos anteriores, incluindo sobre informação geográfica (às quais acrescerá, sempre que necessário, o custo hora do técnico que tenha de efetuar trabalho de campo a determinar em função da remuneração mensal legalmente fixada para a tipologia de técnico que seja necessário deslocar-se ao local)
50,00 €
9 - Comunicação prévia, no termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, na sua redação atual, para instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir da água nos termos dos artigos 8.º a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE)
1 000,00 €
9.1 - Acresce pela dimensão da área de intervenção, por km2
60,00 €
10 - Numeração de prédios - por cada número de polícia
25,00 €
11 - Pelo depósito de cada Ficha Técnica da Habitação
20,00 €
12 - Pelo depósito (se legalmente exigível), disponibilização digital ou em papel do livro de obra anteriormente depositado
20,00 €
13 - Cauções:
13.1 - Pedidos de redução de caução:
13.1.1 - Apreciação
60,00 €
CAPÍTULO IV
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DE ARMAZENAMENTO DE PRODUTOS DE PETRÓLEO E DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS
1 - Apreciação dos pedidos de aprovação dos projetos de construção e de alteração de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis - por capacidade total dos reservatórios:
1.1 - Até 500 m3:
a) Taxa fixa
1 114,88 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 100 m3 ou fração
5,57 €
1.2 - Acima de 500 e até 5000 m3:
a) Taxa fixa
1 500,00 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 10 m3 acima de 500 m3 ou fração
5,57 €
1.3 - Superior a 5000 m3:
a) Taxa fixa
3 623,36 €
b) Ao montante previsto no número anterior acresce, por cada 100 m3 acima de 5000 m3 ou fração
39,02 €
2 - Vistoria a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis:
a) Reservatórios GLP
500,00 €
b) Postos de combustíveis
400,00 €
c) Parque de garrafas
350,00 €
d) Posto de garrafas
325,00 €
e) Redes de gás
325,00 €
f) Outros
325,00 €
3 - Averbamento à licença referente a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
111,49 €
4 - Parecer sobre a localização de áreas de serviço nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 261/2002, de 23 de novembro
632,44 €
Empreendimentos turísticos em conformidade com o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março:
1 - Pedido de informação prévia:
1.1 - Pedido de informação prévia nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 39/2008
90,00 €
1.2 - Pedido de informação prévia em solo rústico nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 39/2008
90,00 €
Fixação da capacidade
1.2.1 - Auditoria ou Revisão da Classificação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo de habitação
250,00 €
1.2.2 - Auditoria ou Revisão da Classificação da capacidade máxima e atribuição de classificação dos empreendimentos de turismo rural, com exceção de hotéis rurais
250,00 €
1.2.3 - Auditoria ou Revisão da Classificação da capacidade máxima e atribuição de classificação de parques de campismo ou caravanismo
350,00 €
1.3 - Comunicação de abertura em caso de ausência de emissão de autorização de utilização para fins turísticos nos termos do artigo 31.º-A.º do Decreto-Lei n.º 39/2008
10,00 €
Alojamento local em conformidade com o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto:
1 - Vistoria para a verificação do cumprimento dos requisitos necessários
175,00 €
2 - Comunicação prévia com prazo - Estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
75,00 €
CAPÍTULO V
SISTEMA DE INDÚSTRIA RESPONSÁVEL
Taxas e despesas de controlo (conforme artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio)
1 - Receção de mera comunicação prévia de estabelecimento industrial de tipo 3
30,00 €
2 - Receção da mera comunicação prévia de alteração em estabelecimento industrial de tipo 3
30,00 €
3 - Pronúncia sobre o pedido de conversão em ZER
50,00 €
4 - Apreciação dos pedidos de renovação ou aditamento da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração do mesmos e apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição
80,00 €
5 - Vistorias em que a entidade coordenadora seja a Câmara Municipal
250,00 €
6 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos
120,00 €
7 - Atendimento mediado em processo SIR
7,50 €
CAPÍTULO VI
OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO E APROVEITAMENTO DE BENS DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO I
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO, SOLO E SUBSOLO DE DOMÍNIO MUNICIPAL
Taxa geral e fixa:
1 - Mera comunicação prévia para ocupação do espaço público (aplicável quando se trate das finalidades admissíveis previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e a ocupação cumpra os critérios a observar na ocupação do espaço público previstos em Regulamento ou, na sua ausência os critérios subsidiários revistos no Anexo IV do mesmo diploma)
15,00 €
2 - Autorização para ocupação do espaço público (aplicável quando se trate das finalidades admissíveis previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e a ocupação não cumpra os critérios a observar na ocupação do espaço público previstos em Regulamento ou, na sua ausência os critérios subsidiários revistos no Anexo IV do mesmo diploma)
28,50 €
3 - Pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo de domínio municipal (aplicável quando não se verifique nenhuma das situações anteriores)
16,00 €
4 - Acresce ao n.º anterior, pela emissão de licença de ocupação do espaço aéreo, solo e subsolo de domínio municipal
12,50 €
Ocupação do espaço público com suportes publicitários:
Placas, chapas, letras soltas ou símbolos e semelhantes - por m2 ou fração:
Por ano
10,00 €
Por mês
2,00 €
Anúncios instalados em fachadas - por m2 ou fração:
Por ano
15,00 €
Por mês
3,00 €
Outros suportes publicitários - por m2 ou fração:
Por ano
30,00 €
Por mês
5,00 €
Para efeitos de determinação da área do suporte publicitário considera-se o polígono envolvente da superfície publicitária.
1.1 - Ocupação do Espaço Público com instalação de:
1.1.1 - Alpendres, fixos ou articulados, toldos, sanefas, palas ou semelhantes, por m2 ou fração e por ano ou fração
6,40 €
1.2 - Esplanadas abertas/simples por m2 ou fração:
1.2.1 - Por ano
6,40 €
1.2.2 - Por período de 4 meses
3,50 €
1.3 - Esplanadas abertas com estrado - por m2 ou fração
1.3.1 - Em pisos sem inclinação:
1.3.1.1 - Por ano
12,00 €
1.3.1.2 - Por período de 4 meses
3,50 €
1.3.2 - Em pisos com inclinação:
1.3.2.1 - Por ano
15,00 €
1.3.2.2 - Por período de 4 meses
5,00 €
1.4 - Esplanadas cobertas ou fechadas - por m2 ou fração:
1.4.1 - Por Ano
30,00 €
1.4.2 - Por período de 4 meses
10,00 €
1.5 - Vitrinas e expositores - por m2 ou fração e por ano
9,15 €
1.6 - Arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares e aquecedores - m2 ou fração e por ano
11,25 €
1.7 - Contentores para resíduos - por m2 ou fração e por mês
6,40 €
1.8 - Grelhadores por m2 ou fração e por mês
6,40 €
1.9 - Mobiliário urbano não especificado - por m2 ou fração e por mês
6,40 €
2 - Outros regimes especiais de Ocupação do Espaço Publico:
2.1 - Quiosques, por m2 e por mês
2,60 €
2.2 - Circos e outros recintos itinerantes, improvisados por m2 ou fração e por dia
0,50 €
3 - Outras Ocupações do Espaço Público:
3.1 - Para atividades de caráter comercial, por metro quadrado ou fração por dia
1,00 €
3.2 - Para a realização de atividades culturais, desportivas e outras de caráter não comercial, por metro quadrado ou fração por dia
0,25 €
3.3 - Instalações provisórias por motivos de feiras anuais e festividades (bares, farturas e similares) - por m2 ou fração e por dia
0,15 €
3.4 - Instalação de pistas de automóveis e outros divertimentos - por m2 ou fração e por dia
0,10 €
4 - Colocação de artigos para venda no exterior do estabelecimento, por m2 ou fração e por ano
5,00 €
5 - Dispositivos ou suportes publicitários, por m2 ou fração e por ano
5,00 €
Outras Ocupações ou Instalações no solo, subsolo ou espaço aéreo:
1 - Cabos condutores e semelhantes, salvo quando em proveito da agricultura, por metro linear e por fração
0,70 €
1 - Tubos e condutas, por metro linear e por fração:
Com diâmetro até 20 cm
0,90 €
Com diâmetro superior a 20 cm
1,00 €
2 - Ocupação para depósitos subterrâneos, caixas de visita e semelhantes, por m2 ou m3 por mês ou fração
6,40 €
3 - Áreas de acesso, reservada a garagens, parques de estacionamento e semelhantes em prédios ou instalações afetas ao exercício de comércio, indústria e outras atividades económicas e serviços:
3.1 - Por metro linear ou fração e por ano
5,00 €
4 - Ocupação do domínio público municipal com o estacionamento privativo de veículos automóveis, por cada e mês
40,00 €
Zonas de estacionamento de duração limitada (parcómetros):
Taxa horária
0,40 €
5 - Ocupação com aparelhos de ar condicionado em zonas permitidas:
5.1 - Por m2 e por ano ou fração
6,40 €
6 - Outras ocupações de domínio público
6.1 - Taxas agravadas em função de especial onerosidade ou gravidade da ocupação, bem como do impacto negativo na normal utilização do domínio publico municipal:
6.1.1 - Por m2 ou fração e por mês ou fração
10,00 €
SECÇÃO II
OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Ocupação de espaço público para execução de operações urbanísticas:
1 - Taxa fixa pela apreciação de pedidos de ocupação do espaço público
50,00 €
2 - Taxa variável:
2.1 - Acresce a 1, quando mensurável por metro quadrado - por m2 e por dia ou fração
0,14 €
2.2 - Acresce a 1, quando mensurável por metro linear - por metro linear e por dia ou fração
0,02 €
2.2 - Acresce a 1, quando mensurável por metro cúbico - por m3 e por dia ou fração
0,16 €
3 - Pela emissão de alvará de licença de ocupação do espaço publico
8,00 €
SECÇÃO III
OCUPAÇÃO DO ESPAÇO AÉREO DA VIA PÚBLICA
1 - Por cada alvará de licença ou autorização
6,00 €
2 - Por cada averbamento
6,00 €
3 - Antenas:
3.1 - De operadores de telecomunicações:
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano
500,00 €
b) Instaladas em propriedade particular com projeção para o domínio público - por cada e por ano
500,00 €
3.2 - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano
1,00 €
4 - Fios telegráficos, telefónicos ou elétricos, ou espias - por metro linear e por ano
1,00 €
5 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente e por ano:
a) Até um metro de avanço
6,50 €
b) Mais de um metro de avanço
8,00 €
6 - Toldos móveis - por m² ou fração e por ano:
a) Até um metro de avanço
7,00 €
b) Mais de um metro de avanço
8,00 €
7 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por m² ou fração de projeção sobre a via pública e por mês
11,00 €
8 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fração:
a) Até 0,2 m3
18,00 €
b) Por cada m3 a mais
4,00 €
SECÇÃO IV
OCUPAÇÕES DIVERSAS DO SOLO
1 - Por cada alvará de licença ou autorização
6,00 €
2 - Averbamento
6,00 €
3 - Postes e marcos - por cada:
a) Para decoração (mastros) - por dia
1,50 €
b) Para colocação de anúncios - por mês
2,50 €
c) Marco recetáculo de correio - por ano
11,00 €
4 - Esplanadas - por m² e por mês (entre os meses de maio e setembro) *
a) Fixa ou fechada:
6,00 €
b) Aberta e sem estrutura:
5,00 €
4.1 - Nos meses restantes do ano - outubro a abril - as taxas previstas no número anterior serão reduzidas a 50 %.
5 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por m² e por mês
8,00 €
7 - Vendedores ambulantes:
a) Por m² e por dia
3,00 €
b) Com estabelecimento amovível diariamente (banca, estrado, barraca, stand ou semelhante) - por m² e por dia
4,00 €
c) Com veículo automóvel ou atrelado - por m² e por dia
5,00 €
8 - Outras ocupações do domínio público - por m² e por dia
1,00 €
9 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram (desde que ocupem mais do que, 0,30 m de passeio a partir da fachada do estabelecimento, sendo que, ocupando até àquele limite e desde que permitam a livre circulação de pessoas com mobilidade reduzida, se encontram isentos):
a) De jornais, revistas ou livros - por m² ou fração e por mês
8,00 €
b) De fazendas, flores e semelhantes - por m² ou fração e por mês
7,00 €
c) De veículos - por unidade e por mês
12,00 €
d) Outros objetos - por m² ou por fração e por mês
12,00 €
10 - Vitrines, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por m² e por mês
4,00 €
SECÇÃO V
OCUPAÇÕES DIVERSAS DO SUBSOLO
1 - Por cada emissão de alvará de licença ou autorização
6,00 €
2 - Averbamento
6,00 €
3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear
1,20 €
SECÇÃO VI
CEMITÉRIOS
Inumação
1 - Em sepultura térrea:
1.1 - Temporárias
50,00 €
1.2 - Perpétuas
45,00 €
1.3 - Em sepultura térrea, 2.ª fundura
60,00 €
1.4 - Em jazigo
38,00 €
1.5 - Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério
60,00 €
1.6 - Ocupação de ossários municipais, por cada ossada e por ano
18,00 €
2 - Concessão de Terrenos:
2.1 - Para sepultura térrea perpétua
1 580,00 €
2.2 - Para jazigos:
2.2.1 - Os primeiros 6 m2 ou fração
4 730,00 €
2.2.2 - Cada m2 ou fração a mais
936,00 €
3 - Para ossários
450,00 €
4 - Ocupação de sepultura reservada para além do período legal de inumação:
4.1 - Sepulturas de 1 m:
4.1.1 - Por um ano
15,00 €
4.1.2 - Por 3 anos
40,00 €
4.2 - Sepulturas de 2 m:
4.2.1 - Por um ano
21,63 €
4.2.2 - Por 3 anos
64,88 €
5 - Transladações
54,00 €
1 - Averbamentos
1.1 - De alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo concessionário, quando se trate de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau:
1.1.1 - Para sepulturas perpétuas
25,00 €
1.1.2 - Para jazigos
25,00 €
1.2 - De alvarás de concessão de ossários, em nome do novo concessionário, quando se trate de cônjuge, descendentes, ascendentes, irmãos e seus descendentes e outros colaterais até ao 4.º grau.
25,00 €
1.3 - De alvarás de concessão de terrenos, em nome do novo concessionário, quando se trate de pessoas diversas das referidas no ponto anterior:
1.3.1 - Para sepulturas perpétuas
50,00 €
1.3.2 - Para jazigos
50,00 €
1.3.3 - Para ossários
50,00 €
1 - Licenças
1.1 - Obras em sepulturas perpétuas ou temporárias de revestimentos ou outros:
1.1.1 - Pela apreciação de pedidos de autorização
32,00 €
1.2 - Obras em jazigos:
1.2.1 - Pela apreciação de pedidos de autorização relativas a construção de jazigos
50,00 €
1.2.2 - Pela emissão de licença de de construção
25,00 €
1.2.3 - Por cada período de 30 dias
12,50 €
1.2.4 - Colocação de bordaduras e sinais funerários
30,00 €
Utilização da Capela ou Casa Mortuária - por cada período de 24 horas, ou fração
18,00 €
CAPÍTULO VII
MERCADOS E FEIRAS
Mercados e feiras
1 - Lojas - por m2 e por mês
5,50 €
2 - Bancas e outras instalações no mercado - por m2 e por mês
2,50 €
3 - Bancas e outras instalações no mercado - por m2 e por dia
1,50 €
4 - Lugares de Terrado Não Concessionados - por m2 ou fração e por dia
1,50 €
5 - Utilização de lugares de terrado - por m2 ou fração e por ano
5,50 €
6 - Outras Ocupações - por m2 ou fração e por dia
1,50 €
Exercício da atividade de comerciante ou atividade de comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, vendedores ambulantes ou outros:
Vendedores ambulantes - por m2 e por mês
1,50 €
Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
Diária
10,00 €
Mensal, em locais predeterminados
75,00 €
Reboques e semirreboques, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
Diária
13,00 €
Mensal, em locais predeterminados
100,00 €
Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
Diária
15,00 €
Mensal, em locais predeterminados
150,00 €
CAPÍTULO VIII
PUBLICIDADE
SECÇÃO I
APRECIAÇÃO E LICENÇA
1 - Por cada informação prévia
13,00 €
2 - Pela apreciação de pedidos de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial
13,00 €
3 - Acresce ao n.º anterior, pela emissão de licença
16,00 €
4 - Por cada pedido de renovação de licença de publicidade
10,00 €
5 - Alteração da mensagem publicitária 25 % do valor da taxa devida
6 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade: 15 % do valor da taxa devida
SECÇÃO II
PUBLICIDADE VISUAL AFETA A MOBILIÁRIO URBANO OU AUTÓNOMO
1 - Publicidade exibida em:
1.1 - Painéis luminosos ou diretamente iluminados - por m² e por mês:
1.1.1 - Ocupando a via pública:
a) Estáticos
3,50 €
b) Rotativos
4,50 €
1.1.2 - Não ocupando a via pública:
a) Estáticos
3,00 €
b) Rotativos
4,00 €
1.2 - Painéis não luminosos - por m² e por mês:
1.2.1 - Ocupando a via pública:
a) Estáticos
2,30 €
b) Rotativos
2,50 €
1.2.2 - Não ocupando a via pública:
a) Estáticos
2,10 €
b) Rotativos
2,40 €
1.3 - Mupis, colunas publicitárias, anúncios publicitários e semelhantes - por m² e por mês:
1.3.1 - Ocupando a via pública
7,00 €
1.3.2 - Não ocupando a via pública
6,00 €
1.4 - Pendões, bandeiras e bandeirolas - por m² e por mês
5,50 €
1.5 - Abrigos de transportes públicos
6,00 €
SECÇÃO III
PUBLICIDADE INSTALADA EM EDIFÍCIOS
1 - Publicidade em edifícios:
1.2 - Anúncios luminosos ou diretamente iluminados - por m² e por mês
3,50 €
1.3 - Anúncios não luminosos - por m² e por mês
2,50 €
2 - Lonas publicitárias instaladas em empenas ou fachadas e andaimes de obras - por m² e por mês:
2.1 - Iluminadas
5,00 €
2.2 - Não iluminadas
4,50 €
3 - Anúncios eletrónicos, sistema de vídeo e similares - por m² e por mês:
3.1 - No local onde o anunciante exerce a atividade
4,00 €
3.2 - Fora do local onde o anunciante exerce a atividade
5,00 €
4 - Placas e tabuletas, por m² e por mês
3,00 €
5 - Palas e Alpendres, por m² e por mês
3,00 €
SECÇÃO IV
PUBLICIDADE MÓVEL
1 - Publicidade em transportes públicos:
1.1 - Transportes coletivos, por m², por mês
2,20 €
1.2 - Em táxis, por m² e por mês
2,00 €
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por mês:
2.1 - Ciclomotores e motociclos
1,50 €
2.2 - Veículos ligeiros de passageiros e mistos
2,00 €
2.3 - Veículos ligeiros de mercadorias
2,00 €
2.4 - Veículos pesados
2,50 €
2.5 - Reboques
2,50 €
2.6 - Semirreboques
2,50 €
3 - Publicidade em veículos utilizados exclusivamente para o exercício da atividade publicitária - por cada e por m²:
3.1 - Por dia
4,50 €
3.2 - Semana
11,00 €
3.3 - Por mês
21,00 €
4 - Identificação em veículos:
4.1 - Ciclomotores e motociclos, por veículo e por ano
1,50 €
4.2 - Outros veículos ligeiros e pesados, reboques e semirreboques, por veículo e por ano
1,60 €
4.3 - Em frota de veículos ligeiros ou pesados, reboques e semirreboques (por conjuntos de 3 veículos)
1,70 €
5 - Publicidade em outros meios - por m2:
5.1 - Por dia
3,00 €
5.2 - Por semana
8,00 €
5.3 - Por mês
12,00 €
SECÇÃO V
CAMPANHAS PUBLICITÁRIAS DE RUA
1 - Distribuição de panfletos - por dia
11,00 €
2 - Banca Promocional
6,00 €
3 - Outras ações promocionais de natureza publicitária - por dia e por m2
10,00 €
SECÇÃO VI
PUBLICIDADE DIVERSA
1 - Publicidade em guarda-sóis, em guarda-ventos - por unidade e por mês
4,50 €
2 - Placas de proibição de afixação de publicidade - por cada e por ano
1,50 €
3 - Toldos:
3.1 - Pela identificação, por m² ou fração e por ano
3,50 €
3.2 - Por publicidade, por m² ou fração e por ano
4,20 €
4 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por m² ou fração:
4.1 - Por dia
1,00 €
4.2 - Por mês
2,50 €
4.3 - Por ano
5,50 €
CAPÍTULO IX
COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS
Taxa municipal dos direitos de passagem (TMDP) - 0,25 % sobre a faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do município de Cinfães, é fixada até 31 de Dezembro de cada ano, pela Assembleia Municipal, para vigorar no ano seguinte.
CAPÍTULO X
TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL
Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei n.º 98/2018, de 27 de novembro:
1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
50,00 €
2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo
35,00 €
3 - Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio
25,00 €
4 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração
50,00 €
Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - Decreto-Lei n.º 22/2019, de 30 de janeiro
1 - Por via eletrónica:
1.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
200,00 €
1.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
Isento
1.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
16,00 €
1.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80 % da taxa
1.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
20,00 €
2 - Por via postal e presencial:
2.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos
215,00 €
2.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor
10,00 €
2.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística
20,00 €
2.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias
80 % da taxa
2.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais
30,00 €
Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei n.º 12/2019, de 21 de janeiro:
1 - Taxa de Autorização
270,00 €
2 - Taxa de Comunicação Prévia
70,00 €
3 - Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos)
4 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada
130,00 €
5 - Averbamentos - Taxa única
50,00 €
Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei n.º 123/2019, de 18 de outubro
1 - Pedido de emissão de pareceres sobre as condições de SCIE
110,00 €
2 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE
350,00 €
3 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE
350,00 €
4 - A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção
110,00 €
CAPÍTULO XI
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS MUNICIPAIS
Espaços Desportivos do Município:
1 - Pavilhões desportivos municipais:
1.1. Futsal, por hora
12,00 €
1.2. Outras atividades desportivas, por hora
7,50 €
2 - Estádios municipais:
2.1. Por hora
24,50 €
Piscinas
1 - Piscinas Municipais Descobertas *
1.1 - Segunda a Sexta:
1.1.1 - 7-11 anos
1,25 €
1.1.2 - 12-17 anos
1,70 €
1.1.3 - Maiores de 18 anos
2,20 €
1.1.4 - Reformados
1,40 €
1.2 - Sábados, Domingos e Feriados:
1.2.1 - 7-11 anos
1,70 €
1.2.2 - 12-17 anos
2,55 €
1.2.3 - Maiores de 18 anos
2,95 €
1.2.4 - Reformados
1,40 €
* Euro <30 = Portadores de cartão Jovem Municipal, tem 20 % de desconto.
2 - Piscinas Municipais Cobertas
2.1 - Segunda a Sexta:
2.1.1 - 7-11 anos
1,40 €
2.1.2 - 12-17 anos
1,80 €
2.1.3 - Maiores de 18 anos
2,25 €
2.1.4 - Reformados
1,40 €
2.2 - Sábados, Domingos e Feriados:
2.2.1 - 7-11 anos
1,75 €
2.2.2 - 12-17 anos
2,20 €
2.2.3 - Maiores de 18 anos
2,60 €
2.2.4 - Reformados
1,75 €
2.3 - Cartões pré-pagos:
2.3.1 - 12-17 anos
30,00 €
2.3.2 - Maiores de 18 anos
34,00 €
2.3.3 - Reformados
22,50 €
ANEXO B
Fundamentação económica e financeira das taxas do Município de Cinfães
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento Normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um caráter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
TIPO I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
em que:
A. CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B. MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspectiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários.
C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A. Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B. CMAT - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C. CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D. CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E. CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou setor;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
TIPO II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
A. CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês,…) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos Sobre os Domínios e Prestações Tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o saneamento dos elementos instrutórios submetidos via plataforma relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria n.º 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 316/2014, Processo n.º 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei n.º 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação
(Indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
TOTAL INDEXANTE (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo.
I - DIPLOMA LEGAL
Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma.
Valor
Base Legal
II - BENEFÍCIO AUFERIDO PELO PARTICULAR (BAP)
Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
III - DESINCENTIVO/REGULAÇÃO
Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo.
Em valor
Fator de Majoração do Custo
IV - CUSTO DA ACTIVIDADE PÚBLICA LOCAL (CAPL) = (A) + (B) + (C)
Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública.
TOTAL CUSTOS DIRECTOS (A) = (1) + ... + (5)
Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável.
TOTAL CUSTOS INDIRECTOS
Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável.
FUTUROS INVESTIMENTOS (C)
Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
TABELA I
Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo
Valor
Vida Útil
Amortização Anual
Cadeira
79,00 €
8
9,88 €
Escritório (6 Peças)
769,00 €
8
96,13 €
Computador com Monitor
749,00 €
4
187,25 €
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores)
99,75 €
4
24,94 €
Material diverso (agrafador, furador e economato)
50,00 €
1
50,00 €
Software
375,00 €
3
125,00 €
Microsoft Office
599,00 €
3
199,67 €
Total
692,85 €
Custo Por Minuto
0,0066 €
TABELA II
Expediente médio por prestação tributável
Descritivo
Custo Unitário
Expediente Médio
Carta Registada c/AR
3,29 €
3,29 €
Pasta de Arquivo
1,88 €
Pasta de Protocolo
0,48 €
Papel
0,0060 €
Envelopes
0,04 €
0,04 €
Envelopes Grandes
0,37 €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
6,06 €
3,33 €
TABELA III
Custos de liquidação e cobrança
Descritivo
Unidade
Valor
Assistente Técnico
10
1,48 €
Tesoureiro
5
0,85 €
Apl. Tesouraria
5
- €
Apl. Contabilidade
10
- €
Custo Impressão
0,06 €
0,11 €
Total
2,44 €
TABELA IV
Consultas a entidades terceiras (custo por Consulta)
Descritivo
Unidades
Valor
Correio
1
3,29 €
Envelope
1
0,37 €
Assistente Técnico
5
0,74 €
Chefe de Divisão
2
0,45 €
Impressão
3
0,17 €
Total
5,01 €
318841584