- 1 -É admitida a entrada e permanência de animais de companhia, desde que:
- a)Possuam vacinação atualizada, comprovada mediante a exibição do Boletim Sanitário para animais;
- b)Permaneçam sempre acompanhados pelos respetivos donos;
- c)Não representem perigo ou incómodo para utentes ou funcionários;
- d)Circulem com trela, devendo os animais potencialmente perigosos estar açaimados;
- e)Os donos procedam à limpeza dos dejetos e assumam os danos causados.
- 2 -Existe local próprio para banho de animais, sendo proibida a utilização das instalações sanitárias para esse efeito.
- 3 -O incumprimento reiterado destas normas pode determinar a saída do animal e do respetivo dono.
- 4 -Em caso de abandono ou maus-tratos, será efetuada participação às entidades competentes.
Artigo 16.º — Admissão de animais
Vigente desde: 24/04/2026
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