- 1 -Constituem deveres dos utentes:
- a)Acatar, dentro do Parque de Campismo, a autoridade do responsável pelo seu funcionamento;
- b)Cumprir as normas de higiene adotadas, nomeadamente as relativas ao destino do lixo e das águas sujas, à lavagem e secagem de roupas, à admissão de animais e à prevenção de doenças contagiosas;
- c)Instalar o seu equipamento respeitando a distância mínima obrigatória de 2 metros relativamente aos equipamentos de outros utentes;
- d)Respeitar o período de silêncio, compreendido entre as 00h00 e as 08h00;
- e)Não acender fogo, salvo nos equipamentos próprios para o efeito (fogareiros), e cumprir as regras de segurança contra incêndios em vigor;
- f)Cumprir a sinalização existente e as indicações do responsável, no que respeita à circulação, estacionamento de veículos e instalação do equipamento de campismo;
- g)Não introduzir pessoas no Parque de Campismo sem autorização;
- h)Abandonar o Parque de Campismo no termo do período previamente estabelecido para a estadia;
- i)Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com a tabela em vigor;
- j)Abster-se de delimitar qualquer zona interior ou exterior para além da área que lhe foi atribuída;
- k)Não implantar estruturas fixas nem proceder à pavimentação do solo, salvo autorização expressa;
- l)Utilizar corretamente os equipamentos do Parque de Campismo.
- 2 -O responsável do Parque de Campismo pode solicitar o auxílio das autoridades policiais para assegurar o cumprimento disposto no número anterior.
Artigo 35.º — Deveres dos utentes
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026