- 1 -O fornecimento de energia elétrica destina-se a caravanas e tendas, sendo exclusivo para instalações devidamente preparadas para o efeito.
- 2 -Não será autorizada a utilização de energia elétrica fornecida pelo Parque de Campismo quando:
- a)Os fios ou ligações não sejam adequados ou não se encontrem devidamente protegidos;
- b)As ligações sejam efetuadas através de árvores ou outros meios suscetíveis de prejudicar a estética do Parque de Campismo, incluindo a travessia de vias internas;
- c)A energia se destine à alimentação de aparelhos de elevado consumo.
- 3 -O consumo de energia deve ser compatível com a potência prevista no serviço prestado contratado.
- 4 -O número de instalações ligadas a cada caixa não pode, em caso algum, ser superior ao número de tomadas existentes.
- 5 -Apenas é permitida a utilização de um cabo conector por lugar (caravana ou tenda).
- 6 -Não é permitido o carregamento de veículos elétricos nas infraestruturas elétricas do Parque de Campismo.
Artigo 36.º — Ligação elétrica
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026