- 1 -A área do Parque encontra-se distribuída por espaços próprios designados por lotes.
- 2 -A instalação de equipamento deve respeitar a distância mínima de 1 metro relativamente ao limite do lote.
- 3 -É proibida a delimitação de lotes por qualquer meio.
- 4 -É proibida a implantação de estruturas fixas ou pavimentação do solo, salvo autorização expressa.
- 5 -Pode ser determinada a desocupação de lote por motivo superveniente ou de força maior.
- 6 -Sempre que possível, será assegurada a recolocação em lote de características semelhantes.
Artigo 6.º — Lotes
Vigente desde: 24/04/2026
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Em vigor desde 24/04/2026