- 1 -O Provedor do Munícipe é designado pelo órgão executivo.
- 2 -O Provedor do Munícipe deve gozar de reconhecida reputação de integridade moral e cívica, bem como de reconhecido mérito.
- 3 -O Provedor do Munícipe não deve ter ligações profissionais ou económicas aos serviços municipais, nem deve exercer cargo autárquico ou qualquer cargo político de natureza partidária.
Artigo 10.º — Designação
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017