- 1 -As queixas devem ser apresentadas por escrito e devem conter a identificação pessoal e fiscal e morada do seu autor, bem como a sua assinatura pessoal ou a rogo.
- 2 -As queixas são objeto de uma apreciação preliminar, sendo liminarmente indeferidas as queixas anónimas, bem como as manifestamente destituídas de fundamento ou reveladoras de má-fé.
- 3 -O Provedor do Munícipe pode, sempre que entender, convidar os queixosos a fornecer esclarecimentos sobre os factos relatados ou as razões invocadas.
- 4 -Na apreciação das queixas admitidas serão dispensadas todas as formalidades não reputadas essenciais para salvaguarda dos direitos e interesses legalmente protegidos.
Artigo 8.º — Apresentação e apreciação de queixas
Vigente desde: 14/08/2017
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Em vigor desde 14/08/2017