- 1 -Os serviços prestados pela Oficina Domiciliária, integrados nas áreas de água e saneamento, eletricidade, serralharia e carpintaria, compreendem designadamente as seguintes funções:
- a)Reparação e substituição de torneiras, louças sanitárias, sifões e acessórios de bancada de cozinha;
- b)Desempeno de portões, portas e janelas;
- c)Reparação de canalizações e tubagens de águas e saneamento básico;
- d)Reparação de pavimentos e paredes (cerâmicas e azulejos);
- e)Reparação de estores e persianas;
- f)Reparações simples de serralharia, incluindo substituição de fechaduras e chaves;
- g)Substituição de vidros de janelas;
- h)Reparação e substituição de tomadas elétricas, casquilhos, lâmpadas e interruptores;
- 2 -Os munícipes podem ainda solicitar ao abrigo da intervenção da Oficina Domiciliária a minimização de barreiras arquitetónicas e comunicacionais existentes quer no interior da sua habitação quer no acesso a esta, ficando sujeitos ao estabelecido no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto na redação em vigor ou a outros diplomas legais que se apliquem à natureza das obras requeridas.
- 3 -Para efeitos do número anterior, podem, nomeadamente, ser requeridas:
- a)A construção de rampas e correção de lancis;
- b)A retificação/colocação de botões de campainha e de trincos com diferenciação tátil seja em relevo, braile ou outra, com dispositivo luminoso;
- c)A colocação de corrimãos e de barras;
- d)A correção de pavimentos com revestimentos que possibilitem boa aderência;
- e)A correção de vãos e de portas;
- f)A correção de tomadas, de interruptores elétricos e de torneiras;
- g)A correção de instalações sanitárias e a colocação de equipamento sanitário;
- h)A colocação de detetores volumétricos;
- i)Intervenções não contempladas neste regulamento, mas que após análise da situação pelos serviços do município seja submetida a aprovação do presidente da câmara municipal ou do/a vereador/a com competências delegadas, se possam entender necessárias e enquadráveis no espírito base deste regulamento.
- 4 -Os munícipes devem adquirir os materiais a utilizar, sendo gratuita a mão-de-obra disponibilizada pela Câmara Municipal na execução dos serviços requisitados pelo munícipe.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem também ser fornecidos pela Câmara Municipal, a título gratuito, pequenas peças, e/ou acessórios e materiais necessários à prestação do serviço, sendo o restante da responsabilidade do munícipe requisitante, e mediante parecer dos serviços do município.
- 6 -Em casos excecionais, sem prejuízo do disposto dos números 1 e 3 do presente artigo, devidamente comprovados mediante parecer dos serviços municipais, demonstrando-se a alta degradação das instalações e a incapacidade económica para o efeito dos beneficiários da presente medida, pode a Câmara Municipal substituir-se aos mesmos e colocar às suas expensas os equipamentos necessários.
- 7 -Os serviços são prestados no horário normal de trabalho dos serviços municipais.
- 8 -Não podem ser efetuadas quaisquer intervenções em habitações que não estejam permanentemente ocupadas pelo beneficiário.
- 9 -Os pedidos de intervenção por parte dos munícipes estão limitados a duas por cada ano civil, por habitação permanente, salvo situações concretas a serem avaliadas pelos serviços do município.
Artigo 6.º — Serviços prestados
Vigente desde: 18/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2018