Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos no processo de exploração onerosa dos direitos de Propriedade Industrial, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos, custos com formalidades do pedido, registo, manutenção, defesa, vigilância dos direitos de Propriedade Industrial e demais consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela, bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos direitos.
Artigo 15.º — Proveitos
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021