Regulamento de Propriedade Intelectual do Instituto Politécnico de Setúbal
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente regulamento, os termos abaixo mencionados terão o seguinte significado:
Sujeitos - Trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação do IPS e das unidades identificadas nos Estatutos do IPS, assim como trabalhadores, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação de outras entidades de ensino e de investigação que desenvolvam atividade a qualquer título no IPS utilizando meios ou recursos do IPS, ou que tenham acesso a informação técnica do IPS, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário e quaisquer outras pessoas cuja atividade implique a utilização de meios ou recursos do IPS, sem prejuízo de qualquer disposição legal que determine regime diverso ou estipulação em contrário.
Atividades de investigação ou criação - toda a criação intelectual experimental ou teórica, prosseguida de forma sistemática, com vista a ampliar o conjunto dos conhecimentos científicos e técnicos, incluindo o conhecimento do homem, da cultura e da sociedade, bem como a utilização desse conjunto de conhecimentos em novas aplicações, incluindo a fabricação de novos materiais, produtos ou dispositivos, à instalação de novos processos, sistemas ou serviços, ou à melhoria substancial dos já existentes.
Coordenador das atividades de investigação ou criação - pessoa responsável por coordenar as atividades de investigação ou criação.
Meios ou recursos IPS - instalações físicas, equipamentos e utensílios, materiais e consumíveis de qualquer espécie, infraestruturas tecnológicas, recursos financeiros, bases de dados, ativos intelectuais tais como obras, criações, patentes, marcas, desenhos industriais e outros que sejam propriedade do IPS.
Informação técnica - Todo o conhecimento gerado ou obtido no desenvolvimento das atividades de investigação ou criação.
Informação confidencial - Toda a informação económica, financeira, técnica, comercial, estratégica ou de qualquer outro tipo revelada pelo IPS a qualquer um dos Sujeitos, ou por estes acedida, de forma oral, escrita ou por qualquer outro meio, bem como quaisquer análises, compilações, sumários, extratos, documentos, desenhos, planos, aplicações, programas informáticos, especificações, segredos comerciais, métodos, carteira de clientes, fórmulas e «know-how» desenvolvido pelo IPS e que os Sujeitos tomem conhecimento e que em circunstâncias que demonstrem que deva ser, segundo as regras da boa-fé, considerada como confidencial, ou que esteja assinalada como tal.
Princípios Gerais
O Regulamento de Propriedade Intelectual do IPS assenta nos seguintes princípios:
Competências do IPS
Compete ao IPS, designadamente:
Objeto de aplicação
Titularidade dos direitos
Direito Moral do Inventor ou Criador
O disposto no artigo anterior não prejudica o direito do inventor ou criador a ser mencionado como tal no pedido de proteção da invenção ou da criação industrial e a reivindicar a paternidade e integridade desta.
Relações com entidades terceiras
Dever de confidencialidade
Dever de informação
Proteção Jurídica
Dever de colaboração
Encargos
O IPS suportará os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos direitos de que for titular.
Exploração Onerosa
Proveitos
Os proveitos a repartir reportam-se aos montantes obtidos no processo de exploração onerosa dos direitos de Propriedade Industrial, por qualquer forma, deduzidos das taxas ou impostos devidos, custos com formalidades do pedido, registo, manutenção, defesa, vigilância dos direitos de Propriedade Industrial e demais consultoria, dos honorários de profissionais liberais envolvidos na fase de proteção e tutela, bem como daqueles suportados com a fase de comercialização e exploração dos mesmos direitos.
Repartição de Proveitos
Transmissão da titularidade do direito
Objeto de aplicação
Titularidade dos direitos
Casos especiais
Menção do IPS
Sempre que a realização ou conclusão da obra implique a utilização de meios ou recursos do IPS, deverá este ser obrigatoriamente mencionado na obra.
Repartição de proveitos
Os proveitos líquidos, resultantes de obras de que o IPS venha a ser titular, são repartidos nos termos do artigo 16 do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Direito de Autor e Direitos Conexos nos Contratos e Protocolos
Os contratos e protocolos celebrados entre o IPS e outras entidades que prevejam atividades das quais possam resultar Direitos de Autor e Direitos conexos deverão conter disposições expressas sobre esta matéria, tendo em conta as provisões do presente Regulamento.
Dever de Informação
Publicação e Divulgação
O IPS procurará pelos meios disponíveis promover a publicação e divulgação das obras literárias e artísticas criadas pelos seus trabalhadores docentes e não-docentes, investigadores, colaboradores, estudantes e bolseiros de investigação, atuando nessa qualidade, tendo em vista o desenvolvimento da criação intelectual.
Regime Aplicável
Contratos de I&D e Spin-Off
Contagem dos prazos
Os prazos previstos no presente regulamento contam-se nos termos do Código Civil.
Interpretação e Casos omissos
A interpretação e integração do presente Regulamento, nomeadamente dos casos omissos, far-se-á de acordo com a Lei e com os princípios gerais de Direito.
Entrada em Vigor
Norma revogatória
O presente regulamento derroga e sobrepõe-se a todo e qualquer diploma normativo existente e em vigor no IPS e suas Unidades Orgânicas respeitante à regulamentação dos Direitos de Propriedade Intelectual.
Revisão
Este regulamento poderá ser revisto pelo órgão competente do IPS sempre que seja considerado necessário.
10 de maio de 2021. - O Presidente do IPS, Prof. Doutor Pedro Dominguinhos.
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