- 1 -Caso o IPS, no uso dos poderes de administração dos seus direitos de Propriedade Industrial, decida pela desistência da manutenção da proteção legal requerida, deve dar disso prévio conhecimento ao inventor ou criador, oferecendo-lhe a oportunidade da transmissão da titularidade do direito em questão.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser feita com antecedência mínima de 90 dias em relação ao prazo limite para conservação dos direitos em vigor.
- 3 -Caso o inventor ou criador manifeste a intenção de assumir a titularidade do direito, deve ser celebrado correspondente contrato, passando a caber-lhe a responsabilidade de todos os encargos relativos à titularidade do direito, nomeadamente, proteção, manutenção e exploração do mesmo.
- 4 -O contrato referido no número anterior deverá contemplar a licença estipulada no artigo 11 n.º 6 do presente Regulamento.
Artigo 17.º — Transmissão da titularidade do direito
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021